Na hipótese dos autos, restou incontroversa a rescisão antecipada do contrato de aprendizagem havido entre reclamante e primeira reclamada, tendo em vista o término das atividades da segunda reclamada na sua unidade desta cidade de Itu em 02/05/13.
Ausente comprovante de quitação nos autos, na forma e limites dos valores do pedido (arts. 128 e 460 do CPC), deferem-se aos seguintes direitos:
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