DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Município de Betim, às fls. 657-699, com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão oriundo do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja ementa está consignada nos seguintes termos: Ação de Desapropriação. Justa indenização. Valor de mercado. Laudo pericial definitivo. Honorários advocatícios.- A desapropriação é um procedimento, através do qual o Poder Público transfere para si a propriedade de um terceiro, o expropriado, por razões de utilidade pública ou de interesse social, normalmente mediante pagamento de indenização.- Na ausência de qualquer outro parâmetro avaliatório, quanto ao bem desapropriado, prevalece a avaliação do perito do juízo.O percentual da verba honorária deve ser fixado entre 0,5% (meio por cento) e 5% (cinco por cento) do valor da diferença entre o quantum indenizatório fixado na sentença e o valor da oferta feita pelo expropriante ao início da ação, alterando, por consequência, os limites de 10% (dez por cento) 20% (vinte por cento) previstos no § 3º do art. 20 do CPC (fl. 622).
O ora recorrente opôs embargos declaratórios, às fls. 632-648, que foram rejeitados pela Corte de origem (fl. 651).