Opostos embargos declaratórios, restaram rejeitados (fls.228/233).
Nas razões do especial, a recorrente alega, além divergência jurisprudencial, violação aos arts. 3º, II, e 5º, § 7º, ambos da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/07, ao argumento de que correção monetária do seguro DPVAT não pode retroagir a período anterior ao nascimento do próprio direito.
Requer, assim, que seja conhecido e provido o recurso para determinar a incidência da correção monetária a partir da data da ocorrência do sinistro.