Página 1411 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 19 de Setembro de 2014

Cível, j. 06/10/2011, p. 198 e APL 8258120128171130 PE 000XXXX-81.2012.8.17.1130, Relator Jorge Américo Pereira de Lira, 1ª Câmara de Direito Público, j. 18/12/2012 , p. 04, assim ementadas verbis:“CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. MÉRITO: DIREITO DO TRABALHADOR ÀS FÉRIAS E AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO COMO DECORRÊNCIA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INVIABILIDADE DA FRUIÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVISTOS APENAS NA CLT. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Razão assiste ao Município ao afirmar a competência da Justiça Estadual na hipótese, quer tendo em vista o vínculo decorrente da contratação por excepcional interesse público, quer em face da subseqüente 'posse' da autora/apelante no cargo público de agente comunitário de saúde, uma vez que ambos se submetem ao regime jurídico-administrativo.2. Rejeita-se, pois, a alegação preliminar de nulidade do processo por incompetência do Juízo, ao argumento de que fora exarado pronunciamento sobre período em que a relação jurídica subjacente consubstanciava vínculo celetista, este de competência da Justiça do Trabalho.3. Este TJPE - por ocasião do enfrentamento da questão atinente ao direito do trabalhador contratado ao gozo de férias e à percepção de décimo terceiro salário - tem anotado a irrelevância do debate suscitado acerca da natureza do vínculo mantido com a pessoa jurídica de direito público contratante. Com efeito, essa discussão não obsta o direito do trabalhador ao recebimento de verbas pleiteadas em razão de serviços efetivamente prestados. Precedentes citados.4. Por outro lado, tratando-se de hipótese relacionada a servidor contratado temporariamente pela Administração Pública, não lhe devem ser conferidos os benefícios previstos apenas na Consolidação das Leis do Trabalho.5. Apelo parcialmente provido, para condenar o Município de Serra Talhada a pagar à parte autora/apelante os valores correspondentes (i) à compensação pecuniária pelas férias não gozadas (pagamento simples, não em dobro), com o acréscimo do terço constitucional, e (ii) às parcelas não pagas pela Administração Pública Municipal a título de décimo terceiro salário, tudo corrigido monetariamente e acrescido por juros de mora à razão de 6% (seis por cento) ao ano (aplicados a partir da citação), respeitada, em todo caso, a prescrição quinquenal.”CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51/2006. DIREITO AO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA, FÉRIAS E RESPECTIVO ADICIONAL DE UM TERÇO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INSCRIÇÃO NO PASEP. PROVA NOS AUTOS DE QUE A PARTE JÁ FOI INSCRITA EM TAL PROGRAMA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INEXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA. INVIABILIDADE DA FRUIÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVISTOS APENAS NA CLT. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.I - Competência da Justiça Comum para processar e julgar as causas envolvendo o Poder Público e os servidores a ele vinculados por relação jurídico-administrativa.II - Consoante o disposto no Decreto 20.910/32, norma específica adotada no âmbito da Administração, nas ações contra a Fazenda Pública, aplicase o prazo prescricional quinquenal.III - Independente do disposto em lei municipal, deve-se estender os diretos sociais, tais como gratificação natalina, férias e adicional de um terço, aos contratados temporariamente, nos moldes estabelecidos pelo art. 37, inciso IX, da Constituição Federal. Precedente do eg. Supremo Tribunal Federal.IV - Não se pode falar em inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.981/2007, pois esta tem por fundamento requisito constitucional inserido pela EC 51/2006.V - Consoante a EC 51/2006, dispensados estão os agentes comunitários de saúde da submissão a processo seletivo público, previsto no § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados pela Administração a partir de anterior processo de seleção pública.VI - Comprovados os requisitos impostos pela EC 51/2006, aos agentes comunitários de saúde, conforme o art. da Lei Municipal nº 1.981/2007, deve-se aplicar o regime estatutário, estabelecido na forma da Lei Orgânica do Município de Petrolina.VII - Dever da Municipalidade de pagar as verbas devidas a título de gratificação natalina, férias e respectivo terço constitucional, observada a prescrição quinquenal estabelecida pelo Decreto 20.910/32.VIII - O não pagamento de tais verbas implica, em última análise, em verdadeiro enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública, violando os princípios constitucionais a dignidade da pessoa humana e da moralidade administrativa.IX - Desavém acolher o pleito de inscrição da parte no Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - PASEP, quando, diante das provas carreadas aos autos, esta já se acha devidamente inscrita em tal programa.X - Descabido o pleito referente ao adicional de insalubridade, em razão da ausência de previsão legal específica e de comprovação das condições adversas de trabalho. XI - Tratando-se de hipótese relacionada a servidor contratado temporariamente pela Administração Pública, entendo que não devem ser conferidos os direitos e as verbas previstos apenas na Consolidação das Leis do Trabalho. XII - Recurso de Apelação parcialmente provido para condenar a Municipalidade ao pagamento dos valores devidos a título de férias não gozadas, terço constitucional e gratificação natalina, tudo corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei Federal nº 11.960/2009, a partir da citação válida (Súmula nº 69 do TJPE).Assim, estando comprovada a relação laboral com o ente público, faz jus a servidora ao recebimento das verbas salariais impagas como contraprestação dos serviços prestados, em consonância com o que dispõe o art. c/c art. 39, § 3º, da Constituição da República.Trata-se de verba alimentar cuja satisfação não pode ficar a mercê do beneplácito do administrador público.Nesse contexto, cabia ao Município, apontado como inadimplente, demonstrar nos autos o pagamento dos valores cobrados a fim de se desincumbir da obrigação. É que, a teor do art. 333, II, do CPC, é ônus do réu constituir prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. Não o tendo feito, deve arcar com o pagamento das verbas salariais reclamadas, haja vista não se poder exigir do autor a prova de fato negativo, no caso o não recebimento da remuneração das férias não gozadas, com o acréscimo constitucional e do décimo terceiro salário. Por fim, no que pertine à indenização pela não inscrição da servidora no PIS/PASEP, com efeito, a Lei nº 7.859/89, que regula a concessão e o pagamento do abono previsto no § 3º do art. 239 da Constituição Federal, dispõe que: "Art. 1º É assegurado o recebimento de abono anual, no valor de um salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que: I - perceberem de empregadores, que contribuem para o Programa de Integracao Social (PIS) ou para o Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep), até dois salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado, e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante trinta dias no ano-base."Portanto, não tendo a autora, recebido os valores que lhe eram devidos pela omissão do Município em providenciar o seu cadastramento no Programa PIS/PASEP, deve este arcar com a indenização a servidora. Nesse sentido, o entendimento do nosso egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51/2006. DIREITO À INSCRIÇÃO NO PASEP E AO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA, FÉRIAS E RESPECTIVO ADICIONAL DE UM TERÇO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INEXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA. INVIABILIDADE DA FRUIÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVISTOS APENAS NA CLT. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.I - Competência da Justiça comum para processar e julgar as causas envolvendo o Poder Público e os servidores a ele vinculados por relação jurídico-administrativaII - Consoante o disposto no Decreto 20.910/32, norma específica adotada no âmbito da Administração, nas ações contra a Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional quinquenal.III - Independente do disposto em lei municipal, deve-se estender os diretos sociais, tais como gratificação natalina, férias e adicional de um terço, aos contratados temporariamente, nos moldes estabelecidos pelo art. 37, inciso IX, da Constituição Federal. Precedente do eg. Supremo Tribunal Federal.IV - Não se pode falar em inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.981/2007, pois esta tem por fundamento requisito constitucional inserido pela EC 51/2006.V -Consoante a EC 51/2006, dispensados estão os agentes comunitários de saúde da submissão a processo seletivo público, previsto no § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados pela Administração a partir de anterior processo de seleção pública.VI -Comprovados os requisitos impostos pela EC 51/2006, aos agentes comunitários de saúde, conforme o art. da Lei Municipal nº 1.981/2007, deve-se aplicar o regime estatutário, estabelecido na forma da Lei Orgânica do Município de Petrolina.VII - Dever da Municipalidade de proceder à inscrição no Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - PASEP e de pagar as verbas devidas a título de gratificação natalina, férias e respectivo terço constitucional, observada a prescrição quinquenal estabelecida pelo Decreto 20.910/32.VIII - O não pagamento de tais verbas implica, em última análise, em verdadeiro enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública, violando os princípios constitucionais a dignidade da pessoa humana e da moralidade administrativa.IX - Descabido o pleito referente ao adicional de insalubridade, em razão da ausência de previsão legal específica e de comprovação das condições adversas de trabalho.X - Tratando-se de hipótese relacionada a servidor contratado temporariamente pela Administração Pública, entendo que não devem ser conferidos os direitos e as verbas previstos apenas na Consolidação das Leis do Trabalho. XI - Recurso de Apelação parcialmente provido para condenar o Município de Petrolina à inscrição da

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