Página 1432 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 19 de Setembro de 2014

transgressão aos ditames do artigo 37 da Constituição Federal, mas sim interpretação sistêmica do seu teor, adotando-se solução que mais se harmoniza com a melhor doutrina e jurisprudência.5. Em conclusão, fez-se a subsunção dos fatos narrados nos autos às normas e jurisprudência objeto de anterior consideração, constatando-se que a ora embargada teve sua nomeação ilegalmente preterida pelas contratações temporárias realizadas pelo Município de Belém de São Francisco, em manifesta ofensa à regra das nomeações por concurso público:"(...) In casu, ao menos a um exame prefacial da lide, entendo que as contratações temporárias levadas a cabo pela Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco se ressentem de motivação que demonstre a excepcionalidade do interesse público que justificou sua formalização. Ora, se os serviços a serem prestados compreendem o atendimento normal e regular de atividade de ensino, não é patente a excepcionalidade que autorize a desconsiderar as regras seletivas de contratação. Cumpre notar, ademais, que a constatação de lacunas no quadro de professores de Disciplinas Pedagógicas foi feita pela própria Gerência Regional de Educação do Sertão do Submédio São Francisco (vide ofícios de fls. 53 e 54), sendo certo, outrossim, que foi igualmente este órgão que informou que pessoas contratadas temporariamente estavam no exercício das atribuições inerentes ao cargo de professor da referida disciplina, em detrimento de candidatos para ele aprovados em concurso público ainda vigente e do compromisso de se constituir quadro de professores efetivos na rede estadual de ensino. Frise-se, ainda, que tais contratações, por longo período de tempo, haja vista referida situação perdurar por pelo menos um ano, demonstra a necessidade permanente de servidores, carecendo da criação de vagas a serem preenchidas pela via legal apropriada. (...).". Frise-se, por fim, que não há que se falar em ofensa ao princípio da separação dos poderes, sobre o qual versa o artigo da CF/88, tendo em vista que, ao manter a liminar deferida no mandado de segurança em apenso, garantindo à embargada a nomeação no cargo de professora de Disciplinas Pedagógicas, da cidade de Belém de São Francisco, esta Corte tão somente promoveu a correção de vício de ilegalidade e abuso que eivava ato administrativo submetido à análise do Judiciário através do mandado de segurança em apenso, dentro de sua legitimidade e competência.6. Unanimemente, rejeitaram-se os presentes aclaratórios.(TJPE - ED: 155045220108170000 PE 001XXXX-71.2010.8.17.0000, Relator: Luiz Carlos Figueirêdo, Data de Julgamento: 26/01/2011, 1º Grupo de Câmaras Cíveis, Data de Publicação: 22).Ademais:DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS. DETERMINABILIDADE TEMPORAL DA CONTRATAÇÃO. TEMPORARIEDADE DA FUNÇÃO. EXCEPCIONALIDADE DO INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. REGRA. INCISO XI DO ARTIGO 37 DA CF/88. BURLA AOS PRINCÍPIOS IMPESSOALIDADE E MORALIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DAS PENALIDADES IMPOSTAS. PRESERVAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Inicialmente, procedeu-se a uma digressão do tratamento conferido pela doutrina ao instituto da contratação temporária de servidores públicos: É de saber comezinho que a contratação mediante concurso público há de ser sempre a regra, em atenção aos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, excetuadas as hipóteses de nomeação para cargos em comissão, os quais, por definição, são de livre nomeação e exoneração, configurando critérios subjetivos de confiança da autoridade competente, bem assim os casos daqueles servidores que exercerão funções, porém, não como integrantes de um quadro permanente, paralelo ao dos cargos públicos, mas em caráter transitório, para atendimento de necessidades excepcionais. De fato, o inciso IX do artigo 37 da CF/88 possibilita a contratação temporária para atender a necessidade de excepcional interesse público, razão pela qual eventuais exceções à regra da exigibilidade do ingresso por concurso público precisam ser muito bem justificadas. O cerne da presente lide está, justamente, em aferir-se se as contratações que motivaram o ajuizamento da Ação Civil Pública originária são enquadráveis como necessárias ao atendimento de excepcional interesse público, nos moldes do referido permissivo constitucional, ou se, contrariamente, implicaram em burla à regra da exigibilidade do concurso público. Mister se faz, pois, que procedamos a uma análise do conceito e pressupostos do instituto da 'contratação temporária', para que possamos subsumir os fatos à norma e chegarmos a uma melhor conclusão. Disciplina o artigo 37, IX, da Magna Carta, in verbis: A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. Cumpre notar que, malgrado a expressão a lei constante do dispositivo supratranscrito, queira referir-se à lei da entidade contratante, federal, estadual ou municipal, consoante as regras de competência federativa, entendo salutar que as diretrizes traçadas pela Lei Federal 8.745/93 sejam seguidas pelas leis estaduais e municipais, a exemplo do elenco de casos de necessidades temporárias e a exigência de processo seletivo simplificado, sem que isso implique ofensa ao princípio da autonomia dos entes federados. A Lei nº 8.745/93, apesar de não apresentar o conceito de necessidade temporária de excepcional interesse público, exemplifica em seu artigo situações, em consonância com o mandamento constitucional, que podem ser consideradas aptas a ensejar a contratação de pessoal por tempo determinado. Relata o dispositivo: (...) Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a situações de calamidade pública; II - combate a surtos endêmicos; III - realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; (Redação dada pela Lei nº 9.849, de 1999). IV - admissão de professor substituto e professor visitante; V - admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro; VI - atividades: (Redação dada pela Lei nº 9.849, de 1999). a) especiais nas organizações das Forças Armadas para atender à área industrial ou a encargos temporários de obras e serviços de engenharia; (Incluído pela Lei nº 9.849, de 1999).b) de identificação e demarcação territorial; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008).c) (Revogado pela Lei nº 10.667, de 2003). d) finalísticas do Hospital das Forças Armadas; (Incluído pela Lei nº 9.849, de 1999). e) de pesquisa e desenvolvimento de produtos destinados à segurança de sistemas de informações, sob responsabilidade do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações - CEPESC; (Incluído pela Lei nº 9.849, de 1999). f) de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, no âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio internacional de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana; (Incluído pela Lei nº 9.849, de 1999). g) desenvolvidas no âmbito dos projetos do Sistema de Vigilância da Amazônia - SIVAM e do Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM. (Incluído pela Lei nº 9.849, de 1999). h) técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, impldos mediante acordos internacionais, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública. i) técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho que não possam ser atendidas mediante a aplicação do art. 74 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008). j) técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, não alcançadas pela alínea i e que não se caracterizem como atividades permanentes do órgão ou entidade; (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008). l) didático-pedagógicas em escolas de governo; e (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008). m) de assistência à saúde para comunidades indígenas; e (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008). VII - admissão de professor, pesquisador e tecnólogo substitutos para suprir a falta de professor, pesquisador ou tecnólogo ocupante de cargo efetivo, decorrente de licença para exercer atividade empresarial relativa à inovação. (Incluído pela Lei nº 10.973, de 2004); VIII - admissão de pesquisador, nacional ou estrangeiro, para projeto de pesquisa com prazo determinado, em instituição destinada à pesquisa; e (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008). IX - combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração, pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, da existência de emergência ambiental na região específica. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008).(...). A doutrina é uniforme em afirmar que são três os pressupostos dos contratos temporários para atendimento de necessidade de excepcional interesse público: determinabilidade temporal da contratação, ou seja, os contratos firmados pela Administração com esses servidores devem ter sempre prazo determinado, admitidas prorrogações até um limite máximo, com o intuito de evitar que se afronte a regra geral do Concurso Público, temporariedade da função, tendo em vista que a necessidade desses serviços deve ser sempre temporária e excepcionalidade do interesse público, a ensejar conclusão no sentido de que situações administrativas comuns não justificam o chamamento desses servidores. Entendo, tal como a doutrina majoritária, pois, que se deve evitar a contratação de servidores temporários para o exercício de funções permanentes. 2. Em sucessivo, fez-se uma análise do entendimento jurisprudencial sobre a matéria: Não obstante o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3068, tenha firmado perigoso precedente segundo o qual o inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal não separa de um lado atividades em caráter eventual, temporário ou excepcional e de outro lado atividades de caráter regular e permanente, tem, recentemente e de forma recorrente, declarado inconstitucional leis estaduais e municipais com a argumentação de que não se admite a possibilidade de que atividades de caráter ordinário e permanente caracterizem o excepcional interesse público necessário para haver a dispensa do concurso público do art. 37, IX, da Constituição Federal; sendo necessário,

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