Página 712 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 19 de Setembro de 2014

05/03/97, necessária a demonstração, mediante apresentação de formulário?padrão, da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física arrolados nos decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo ? 1ª parte), 83.080/79 (Anexo I) e 2.172/97 (Anexo IV) por qualquer meio de prova, ou não previstos, desde que a comprovação da especialidade da atividade seja feita por perícia judicial (TFR, súm.198), sendo insuficiente o enquadramento por categoria profissional;3º) A partir de 05/03/97, comprovação da efetiva exposição aos agentes previstos ou não no decreto nº 2.172/97 (Anexo IV) deve ser lograda por meio da apresentação de formulário?padrão, embasado em Laudo Técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou por meio de perícia técnica. Não há limitação a maio de 1998, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça (REsp 956110, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho Quinta Turma, j. 29/08/2007, DJ 22.10.2007).4º) A partir do advento da Lei nº 9.732, de 11.12.1998, foram alterados os 1º e 2º art. 58 da Lei nº 8.213/91, exigindo-se informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que seja apta a diminuir a intensidade do agente agressivo. Ou seja, a partir de então, quando o EPI é eficaz para eliminar ou neutralizar a nocividade do agente agressivo dentro dos limites de tolerância e o dado é registrado pela empresa no PPP, descaracteriza-se a insalubridade necessária ao reconhecimento do tempo como especial.Para o agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se estiver presente em níveis superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.97. A partir de então será considerado agressivo o ruído superior a 90 decibéis até a edição do Decreto nº. 4882, de 19.11.2003, quando estão passou a ser considerado agente agressivo o ruído acima de 85 decibéis. Nesse sentido, é expresso o enunciado da Súmula nº 29 da Advocacia-Geral da União, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos de representação judicial da União:Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então.Diante desse panorama normativo, verifica-se que, para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou o documento de fls. 38/40 (PPP), demonstrando que estava exposta, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a ruído e ciclonhexano-iso de 19/02/1997 a 28/01/2008.Ocorre que no referido documento consta expressamente que o autor fazia uso de EPI -Equipamento de Proteção Individual eficaz para neutralizar a agressividade dos agentes nocivos, o que, nos

termos da Lei nº Lei nº 9.732/98, deve ser considerado para descaracterizar a atividade a partir de 11/12/1998

como especial. Logo, apenas o interregno compreendido entre 19/02/1997 a 11/12/1998, no qual houve exposição à substância n-hexano, prevista nos itens 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 1.0.19 do anexo IV do Decreto nº. 3.048/99, deve ser reconhecido como tempo especial.Passo a apreciar o direito à concessão do benefício de aposentadoria especial.Ainda que se convertam os períodos de atividade comum em especial, consoante postulado pela parte autora, somando-os aos períodos de trabalho especial ora reconhecido e computado administrativamente, o demandante contaria, conforme planilha cuja juntada ora determino, com apenas 19 anos, 06 meses e 13 dias de tempo exclusivamente especial na data do requerimento, o que é insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial.Contudo, somado o período de trabalho especial ora

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