Página 826 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 19 de Setembro de 2014

199961000176202, DÉCIMA TURMA, Data da decisão: 20/03/2007, DJU de 18/04/2007, p. 567, Relator (a) JUIZ JEDIAEL GALVÃO) Ainda, conforme já decidiu o E. TRF da 4ª Região:PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE DESAPOSENTAÇÃO PARA RECEBIMENTO DE NOVA APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE NORMA IMPEDITIVA. DIREITO DISPONÍVEL. DEVOLUÇÃO DOS MONTANTES RECEBIDOS EM FUNÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR NECESSÁRIA. 1. É perfeitamente válida a renúncia à aposentadoria, visto que se trata de um direito patrimonial de caráter disponível, inexistindo qualquer lei que vede o ato praticado pelo titular do direito. A instituição previdenciária não pode se contrapor à renúncia para compelir o segurado a continuar aposentado, visto que carece de interesse. 2. Se o segurado pretende renunciar à aposentadoria por tempo de serviço para postular novo jubilamento, com a contagem do tempo de serviço em que esteve exercendo atividade vinculada ao RGPS e concomitantemente à percepção dos proventos de aposentadoria, os valores recebidos da autarquia previdenciária a título de amparo deverão ser integralmente restituídos. 3. Provimento de conteúdo meramente declaratório. (TRF4, APELAÇÃO CIVEL, 2000.71.00.027270-3, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, DJ 25/10/2006E não vislumbro dos autos demonstração de qualquer devolução de prestações no caso em apreço. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor, resolvendo, por conseguinte, o mérito da ação, nos termos do art. 269, I, do CPC.Condeno a parte requerente a pagar ao requerido honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja execução fica suspensa, ante a gratuidade deferida.

Sem custas. P.R.I.

0015682-47.2XXX.403.6XX4 - LAZARO QUAINO (SP228754 - RENATO VALDRIGHI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

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