Página 2478 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 19 de Setembro de 2014

O Exmo. Sr. Juiz exarou :

(...) Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para confirmar a decisão liminar de fls. 33/33-v e tornar definitiva a matrícula da impetrante no 10º período do Curso de Direito, incluindo em sua grade curricular as disciplinas consideradas co-requisitos e/ou pré-requisitos, assegurandolhe o direito de cursar e frequentar normalmente as aulas e realizar as provas regulares, bem como acesso às notas, frequência e demais documentos necessários à colação de grau, desde que inexista incompatibilidade de horários. Por consequência, declaro extinto o presente processo com resolução de mérito (art. 269, I, CPC). Condeno o réu no recolhimento das custas. Sem honorários por força do enunciado nº 105 das Súmulas do STJ. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.

Numeração única: 8855-52.2014.4.01.3802

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