PENHO. ASSUNÇÃO DO CARÁTER "PRO LABORE FACIENDO". ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 631.389, SOB
A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. A prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular, sendo inaplicável, em tal hipótese, o prazo bienal do art. 206, § 2º, do Código Civil de 2002 (Nesse sentido: STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 216.764/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 25/02/2013).