quais as funções que ocupou ou está ocupando, bem como quais os períodos; c) se houve pedido de benefício ao INSS; em caso afirmativo, quando se deu e sob qual motivação. d) que forneça cópia da documentação inerente ao exame admissional do autor. III Cite-se com as advertências legais, observado o rito comum ordinário. IV Int. - ADV: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA (OAB 260401/SP)
Processo 100XXXX-19.2014.8.26.0625 - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Permanente - GERSON JOSÉ DOS SANTOS - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Juiz (a) de Direito: Dr (a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - P.171/172: A deliberação da p.154, que determinou fossem as partes cientificadas com urgência acerca da perícia, foi disponibilizada no DJE de 05.09.2014. Logo, era aguardada - até pela situação de risco narrada - a visualização dos autos pela parte e/ou sua advogada, em qualquer terminal, para conhecimento da designação. De qualquer forma, exclusivamente para evitar prejuízo ao autor, INTIME-SE novamente o Sr. Perito médico para que agende nova perícia com brevidade, como já determinado (p.144/145). II Int. - ADV: MIRIAM CELESTE N DE BARROS TAKAHASHI (OAB 135475/SP)
Processo 100XXXX-10.2014.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander Brasil SA - Construvalle Vale do Paraíba LTDA ME - - Homero Luiz da Silva - Juiz (a) de Direito: Dr (a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) SA contra CONSTRUVALLE VALE DO PARAÍBA LTDA-ME e HOMERO LUIZ DA SILVA, estando a pretensão fundada na “Cédula de Crédito Bancário -CDC - Crédito Direto ao Consumidor” n. 00330307860000005240, por meio da qual foi concedido um crédito de R$ 30.000,00 à parte executada para pagamento em 48 (quarenta e oito) prestações mensais de R$ 929,92, vencendo-se a primeira em 10.03.2012 e a última prevista para 10.02.2016, tendo havido inadimplemento desde a vencida em abril/2012, formando um débito de R$ 55.468,22, conforme planilha de p.6, figurando o segundo executado como garantidor. DELIBERO. I Cite (m)-se o (s) executado (s) para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue (m) o pagamento da dívida indicada. Não havendo a quitação, proceda o Oficial de Justiça, de imediato, com a segunda via do mandado, à penhora e à avaliação de tantos bens quantos bastem à garantia da dívida atualizada, custas e honorários advocatícios, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se o (s) devedor (es) na mesma ocasião. Cabe à parte credora, para integral cumprimento do mandado, providenciar os meios para a imediata remoção do (s) bem (ns) às suas mãos, assumindo o encargo de depositário fiel; se assim não quiser, deverá manifestar expressa anuência a que fique o devedor nesta condição. Tendo sido indicado (s) bem (ns) na inicial, a penhora (com avaliação) deverá recair sobre ele (s), o que fica desde já determinado. Não sendo encontrados bens penhoráveis, deverá o (a) Oficial de Justiça descrever os que guarnecem a residência; e, a esse propósito, deve esse auxiliar do juízo ter em conta que os móveis, pertences e utilidades domésticas são absolutamente impenhoráveis, salvo se forem de elevado valor ou ultrapassarem as necessidades comuns a um médio padrão de vida (art. 649, II, CPC). Cientifique (m)-se o (s) executado (s) de que: a) terá(ão) o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado de citação nos autos ou da comunicação de sua efetivação se realizada por precatória, para oferecer (em) embargos ou, reconhecendo o crédito da parte exequente, comprovar (em) o depósito de 30% do valor devido (mais custas e honorários) e requerer seja o restante parcelado em 6 (seis) vezes, com correção monetária e juros legais de 1% a.m.; b) os honorários do (s) advogado (s) da parte exequente ficam arbitrados em 10% do valor do débito, e serão reduzidos pela metade caso haja o pagamento integral nos 03 (três) dias após a citação; c) deverá efetuar o pagamento da respectiva parcela da taxa judiciária no momento em que for satisfeita a execução (art. 4º, inc. III, Lei Estadual n. 11.608/03). Relativamente a advertências quanto a dever de indicação de bens e/ou a possíveis condutas temerárias (ato atentatório), oportunamente se deliberará. Por fim, se houver citação (ões) a serem feitas por precatória, caberá à parte exequente instruí-la e comprovar a protocolização nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias. II Int. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), GUILHERME MORENO MAIA (OAB 208104/SP)