Página 2405 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Setembro de 2014

quais as funções que ocupou ou está ocupando, bem como quais os períodos; c) se houve pedido de benefício ao INSS; em caso afirmativo, quando se deu e sob qual motivação. d) que forneça cópia da documentação inerente ao exame admissional do autor. III Cite-se com as advertências legais, observado o rito comum ordinário. IV Int. - ADV: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA (OAB 260401/SP)

Processo 100XXXX-19.2014.8.26.0625 - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Permanente - GERSON JOSÉ DOS SANTOS - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Juiz (a) de Direito: Dr (a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - P.171/172: A deliberação da p.154, que determinou fossem as partes cientificadas com urgência acerca da perícia, foi disponibilizada no DJE de 05.09.2014. Logo, era aguardada - até pela situação de risco narrada - a visualização dos autos pela parte e/ou sua advogada, em qualquer terminal, para conhecimento da designação. De qualquer forma, exclusivamente para evitar prejuízo ao autor, INTIME-SE novamente o Sr. Perito médico para que agende nova perícia com brevidade, como já determinado (p.144/145). II Int. - ADV: MIRIAM CELESTE N DE BARROS TAKAHASHI (OAB 135475/SP)

Processo 100XXXX-10.2014.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander Brasil SA - Construvalle Vale do Paraíba LTDA ME - - Homero Luiz da Silva - Juiz (a) de Direito: Dr (a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) SA contra CONSTRUVALLE VALE DO PARAÍBA LTDA-ME e HOMERO LUIZ DA SILVA, estando a pretensão fundada na “Cédula de Crédito Bancário -CDC - Crédito Direto ao Consumidor” n. 00330307860000005240, por meio da qual foi concedido um crédito de R$ 30.000,00 à parte executada para pagamento em 48 (quarenta e oito) prestações mensais de R$ 929,92, vencendo-se a primeira em 10.03.2012 e a última prevista para 10.02.2016, tendo havido inadimplemento desde a vencida em abril/2012, formando um débito de R$ 55.468,22, conforme planilha de p.6, figurando o segundo executado como garantidor. DELIBERO. I Cite (m)-se o (s) executado (s) para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue (m) o pagamento da dívida indicada. Não havendo a quitação, proceda o Oficial de Justiça, de imediato, com a segunda via do mandado, à penhora e à avaliação de tantos bens quantos bastem à garantia da dívida atualizada, custas e honorários advocatícios, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se o (s) devedor (es) na mesma ocasião. Cabe à parte credora, para integral cumprimento do mandado, providenciar os meios para a imediata remoção do (s) bem (ns) às suas mãos, assumindo o encargo de depositário fiel; se assim não quiser, deverá manifestar expressa anuência a que fique o devedor nesta condição. Tendo sido indicado (s) bem (ns) na inicial, a penhora (com avaliação) deverá recair sobre ele (s), o que fica desde já determinado. Não sendo encontrados bens penhoráveis, deverá o (a) Oficial de Justiça descrever os que guarnecem a residência; e, a esse propósito, deve esse auxiliar do juízo ter em conta que os móveis, pertences e utilidades domésticas são absolutamente impenhoráveis, salvo se forem de elevado valor ou ultrapassarem as necessidades comuns a um médio padrão de vida (art. 649, II, CPC). Cientifique (m)-se o (s) executado (s) de que: a) terá(ão) o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado de citação nos autos ou da comunicação de sua efetivação se realizada por precatória, para oferecer (em) embargos ou, reconhecendo o crédito da parte exequente, comprovar (em) o depósito de 30% do valor devido (mais custas e honorários) e requerer seja o restante parcelado em 6 (seis) vezes, com correção monetária e juros legais de 1% a.m.; b) os honorários do (s) advogado (s) da parte exequente ficam arbitrados em 10% do valor do débito, e serão reduzidos pela metade caso haja o pagamento integral nos 03 (três) dias após a citação; c) deverá efetuar o pagamento da respectiva parcela da taxa judiciária no momento em que for satisfeita a execução (art. 4º, inc. III, Lei Estadual n. 11.608/03). Relativamente a advertências quanto a dever de indicação de bens e/ou a possíveis condutas temerárias (ato atentatório), oportunamente se deliberará. Por fim, se houver citação (ões) a serem feitas por precatória, caberá à parte exequente instruí-la e comprovar a protocolização nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias. II Int. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), GUILHERME MORENO MAIA (OAB 208104/SP)

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