4º do art. 301. 5. No caso, quando do julgamento dos embargos infringentes, não era vedado ao Tribunal a quo - ao contrário, era-lhe imposto ¿ a reapreciação de matérias de ordem pública, como condições da ação e coisa julgada. Assim, malgrado os embargos infringentes tenham extensão limitada ao voto vencido, no que pertine à profundidade, a cognição é ampla. 6. Recurso especial não conhecido.¿ (STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 304.629 ¿ SP. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA. DJ. 16/03/2009) [grifei] Desse modo, em consonância com os julgados de nossa Corte Superior, bem como o que dispõe a Lei Processual Civil Brasileira, a extinção do processo é medida imperiosa, por ilegitimidade ¿ad causam¿. ISTO POSTO, com fundamento no art. 267, inciso VI, do CPC, DETERMINO a EXTINÇÃO do processo SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, em virtude da ilegitimidade do polo ativo da ação. Sem custas, posto que a Requerente se amolda à hipótese da Lei nº 1.060/50. Transitada em julgado esta decisão, não havendo requerimentos, arquive-se. Fica, desde já, autorizado desentranhamento de documentos porventura requeridos pela parte interessada. P.R.I. Belém, 16 de Setembro de 2014. LUIZ ERNANE FERREIRA RIBEIRO MALATO Juiz de Direito
PROCESSO: 00411507620148140301 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): LUIZ ERNANE FERREIRA RIBEIRO MALATO Ação: Execução de Título Extrajudicial em: 18/09/2014 REQUERENTE:INSTITUTO LATINO AMERICANO DE PESQUISA E ENSINO ODONTOLOGICO ILAPEO LTDA Representante (s): GABRIELE PESCH GARBIN DE CARVALHO (ADVOGADO)
REQUERIDO:VICTOR THADEU ARAUJO FERREIRA. LibreOffice R. h. Cite-se o executado para que, em 03 (tr ê s) dias, pague o valor apontado na exordial, nos termos do art. 652, do C ó digo de Processo Civil , cientificando-lhe de que o pagamento integral do valor da execu ca o implicar á na redu ca o da verba honor á ria pela metade, a qual fixo na raz ã o de 15% (quinze porcento) sobre o valor da execu ca o (art. 652-A e par. ú nico, CPC). Escoado o prazo legal sem que haja pagamento, proceda o Oficial de Justi ç a à imediata penhora de bens do executado e sua avalia ca o, munido desta decis ã o, que serve como mandado (Provimento n º 003/2009, da CGJRMB, do TJE/PA), lavrando-se o respectivo Auto de Penhora e Avalia ca o e intimando, na oportunidade, o devedor (§ 1 º do art. 652 do CPC). Expe ç a-se o necess á rio. Cumpra-se. Bel é m, 1 7 de setembro de 2014. LUIZ ERNANE FERREIRA RIBEIRO MALATO Juiz de Direito