Página 220 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 22 de Setembro de 2014

4º do art. 301. 5. No caso, quando do julgamento dos embargos infringentes, não era vedado ao Tribunal a quo - ao contrário, era-lhe imposto ¿ a reapreciação de matérias de ordem pública, como condições da ação e coisa julgada. Assim, malgrado os embargos infringentes tenham extensão limitada ao voto vencido, no que pertine à profundidade, a cognição é ampla. 6. Recurso especial não conhecido.¿ (STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 304.629 ¿ SP. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA. DJ. 16/03/2009) [grifei] Desse modo, em consonância com os julgados de nossa Corte Superior, bem como o que dispõe a Lei Processual Civil Brasileira, a extinção do processo é medida imperiosa, por ilegitimidade ¿ad causam¿. ISTO POSTO, com fundamento no art. 267, inciso VI, do CPC, DETERMINO a EXTINÇÃO do processo SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, em virtude da ilegitimidade do polo ativo da ação. Sem custas, posto que a Requerente se amolda à hipótese da Lei nº 1.060/50. Transitada em julgado esta decisão, não havendo requerimentos, arquive-se. Fica, desde já, autorizado desentranhamento de documentos porventura requeridos pela parte interessada. P.R.I. Belém, 16 de Setembro de 2014. LUIZ ERNANE FERREIRA RIBEIRO MALATO Juiz de Direito

PROCESSO: 00411507620148140301 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): LUIZ ERNANE FERREIRA RIBEIRO MALATO Ação: Execução de Título Extrajudicial em: 18/09/2014 REQUERENTE:INSTITUTO LATINO AMERICANO DE PESQUISA E ENSINO ODONTOLOGICO ILAPEO LTDA Representante (s): GABRIELE PESCH GARBIN DE CARVALHO (ADVOGADO)

REQUERIDO:VICTOR THADEU ARAUJO FERREIRA. LibreOffice R. h. Cite-se o executado para que, em 03 (tr ê s) dias, pague o valor apontado na exordial, nos termos do art. 652, do C ó digo de Processo Civil , cientificando-lhe de que o pagamento integral do valor da execu ca o implicar á na redu ca o da verba honor á ria pela metade, a qual fixo na raz ã o de 15% (quinze porcento) sobre o valor da execu ca o (art. 652-A e par. ú nico, CPC). Escoado o prazo legal sem que haja pagamento, proceda o Oficial de Justi ç a à imediata penhora de bens do executado e sua avalia ca o, munido desta decis ã o, que serve como mandado (Provimento n º 003/2009, da CGJRMB, do TJE/PA), lavrando-se o respectivo Auto de Penhora e Avalia ca o e intimando, na oportunidade, o devedor (§ 1 º do art. 652 do CPC). Expe ç a-se o necess á rio. Cumpra-se. Bel é m, 1 7 de setembro de 2014. LUIZ ERNANE FERREIRA RIBEIRO MALATO Juiz de Direito

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar