Página 407 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 22 de Setembro de 2014

PROCESSO: 00144916620068140401 PROCESSO ANTIGO: 200620354586 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): EDMAR SILVA PEREIRA Ação: Ação Penal de Competência do Júri em: 18/09/2014 DENUNCIADO:JOSE IRACILDE GOMES VÍTIMA:C. S. S. PROMOTOR:DR.JOSE RUI DE ALMEIDA BARBOZA. ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DA CAPITAL Processo nº 0014491-66.2XXX.814.0XX1. Autor: Ministério Público. Acusado: José Iracilde Gomes. Vítima: Cleberson Silva da Silva. Vistos, O Ministério Público Estadual, com base em inquérito policial, no uso de suas atribuições constitucionais, ofereceu em 04/09/2006 denúncia contra o acusado José Iracilde Gomes como incurso nas sanções punitivas do art. 121, § 2º, I do Código Penal Brasileiro, por ter no dia 22/05/2006, por volta das 12h57min, na Rua Benjamim, Vila 1º de Setembro, bairro Cabanagem, nesta cidade, ceifado a vida da vítima Cleberson Silva da Silva. A materialidade do crime esta provada pelo laudo necroscópico juntado a fl. 46 dos autos. A denúncia foi recebida à fl. 23 dos autos. O réu não foi encontrado para ser citado pessoalmente. É o sucinto relatório. Decido. Compulsando atentamente os autos processuais, é cediço que a decretação da prisão preventiva por autoridade judiciária (característica da jurisdicionalidade), é verificada sob a análise dos pressupostos do periculum libertatis e do fumus comissi delicti, representados, respectivamente, pela garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e da aplicação da lei penal, com a prova de existência do crime e os indícios suficientes de autoria. Dito isto, em que pese o direito constitucional de liberdade estar

previsto no Estado Democrático de Direito em que vivemos, esse mesmo estado, assegura a excepcionalidade da prisão preventiva com fundamento na ordem pública, todas às vezes que a paz e a harmonia social, indispensáveis, na comunidade, são violadas por condutas delituosas. In casu, verifica-se que após diversas tentativas de citar o réu pessoalmente (fls. 37, 48) este não foi encontrado para responder a presente ação penal, bem como não atendeu à citação por edital, demonstrando claramente que deseja se furtar da instrução criminal, fazendo com que a medida da prisão preventiva seja necessária para aplicação da lei penal. Pelo exposto, hei por bem, de forma concisa e sucinta, acolhendo o pedido formulado pel o Ministério Público , DECRETAR, a prisão preventiva do réu José Iracilde Gomes, brasileiro, paraense, filho de Maria dos Santos Gamos e de Teófilo Gomes Carmo, com fundamento no artigo 312, do CPP, para a aplicação da lei penal. Expeça-se o competente mandado de prisão. Cumpra-se. Belém, 18 de Setembro de 2014. Juiz EDMAR SILVA PEREIRA Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital

PROCESSO: 00217275420108140401 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): EDMAR SILVA PEREIRA Ação: Procedimento Comum em: 18/09/2014 DENUNCIADO:RODRIGO SILVA VIEIRA VÍTIMA:L. F. F. A. AUTORIDADE POLICIAL:ANA DO SOCORRO DE ARRUDA BASTOS - DPC PROMOTOR:DR.JOSE RUI DE ALMEIDA BARBOZA. ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DA CAPITAL Processo nº 0021727-54.2XXX.814.0XX1. Autor: Ministério Público. Acusado: Rodrigo Silva Vieira. Vítima: Luiz Fernando Ferreira Amorim. Vistos, O Ministério Público Estadual, com base em inquérito policial, no uso de suas atribuições constitucionais, ofereceu em 27/06/2011 denúncia contra o acusado Rodrigo Silva Vieira como incurso nas sanções punitivas do art. 121, § 2º II e IV, do Código Penal Brasileiro, por ter no dia 26/09/2010, por volta das 03h00min, na Avenida Alcindo Cacela, bairro da Condor, nesta cidade, ceifado a vida da vítima Luiz Fernando Ferreira Amorim. A materialidade do crime esta provada pelo laudo necroscópico juntado a fl. 55 dos autos. A denúncia foi recebida à fl. 73 dos autos. O réu não foi encontrado para ser citado pessoalmente. É o sucinto relatório. Decido. Compulsando atentamente os autos processuais, é cediço que a decretação da prisão preventiva por autoridade judiciária (característica da jurisdicionalidade), é verificada sob a análise dos pressupostos do periculum libertatis e do fumus comissi delicti, representados, respectivamente, pela garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e da aplicação da lei penal, com a prova de existência do crime e os indícios suficientes de autoria. Dito isto, em que pese o direito constitucional de liberdade estar previsto no Estado Democrático de Direito em que vivemos, esse mesmo estado, assegura a excepcionalidade da prisão preventiva com fundamento na ordem pública, todas às vezes que a paz e a harmonia social, indispensáveis, na comunidade, são violadas por condutas delituosas. In casu, verifica-se que após diversas tentativas de citar o réu pessoalmente (fls. 89, 101, 112) este não foi encontrado para responder a presente ação penal, bem como não atendeu à citação por edital, demonstrando claramente que deseja se furtar da instrução criminal, fazendo com que a medida da prisão preventiva seja necessária para aplicação da lei penal. Pelo exposto, hei por bem, de forma concisa e sucinta, acolhendo o pedido formulado pel o Ministério Público , DECRETAR, a prisão preventiva do réu Rodrigo Silva Vieira, brasileiro, solteiro, paraense, filho de Simita da Silva e Silva e Antonio Oliveira Vieira, portador da cédula de identidade 4883889 PC/PA, com fundamento no artigo 312, do CPP, para a aplicação da lei penal. Expeça-se o competente mandado de prisão. Cumpra-se. Belém, 18 de Setembro de 2014. Juiz EDMAR SILVA PEREIRA Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital

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