Página 917 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 22 de Setembro de 2014

Fa ç am-se as comunica çõ es de estilo. P.R.I. Ciente o MP. Mutirão/CNJ/Salinopolis- Pa, 19 de agosto de 2014. CLAUDIO HENRIQUE LOPES RENDEIRO Juiz de Direito da 1 ª VEP/RMB e Coordenador do GMF

PROCESSO: 00031127520148140048 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): MARIA AUGUSTA FREITAS DA CUNHA Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 27/08/2014 VÍTIMA:O. E. DENUNCIADO:SIMONE LOUREIRO DOS SANTOS DENUNCIADO:JOSE RICARDO RODRIGUES DA COSTA AUTOR:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARA PROMOTOR:LAERCIO GUILHERMINO DE ABREU. BrOffice Processo:003112-75.2XXX.814.0XX8 Acusada: Simone Loureiro dos Santos Data da prisão:08/07/2014 Acusado: José Ricardo Rodrigues da Costa Data da prisão: 07/07/2014 Capitulação: art. 33 da Lei 11.343/06 Qualificação: José Ricardo Rodrigues Costa (brasileiro, paraense, nascido em 10/07/1978, filho de Maria Augusta de Souza e Mario Ferreira Rodrigues, endereço: Rua Francisco Alves, s/n, bairro João Paulo II, Salinópolis/PA) e Simone Loureiro dos Santos (brasileira, paraense, nascida em 16/01/1976, filha de Suzana Cunha dos Santos e Maximinio Souza dos Santos, endereço: Manoel Anselmo Dias, s/n, bairro João Paulo II, Salinópolis/PA) DECISÃO/MANDADO/ALVARÁ Vistos e etc. Despachando em mutirão, nos termos da Portaria 85 de 27/06/14 do CNJ e Portaria nº 2518/2014-GP/ TJEPA. NOTIFIQUEM-SE os acusados, para oferecerem resposta (defesa preliminar) por escrito e no prazo de 10 dias, na forma do art. 55, caput, e seus parágrafos, da Lei nº 11.343/06, podendo arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecerem documentos e justificações, especificarem provas que pretendem produzir, bem como arrolarem até o número de 5 testemunhas. Não sendo apresentada resposta no prazo legal, devidamente certificado, em nome da economia e celeridade processual, desde já, designo o Defensor Público da Comarca para procedêla. Com relação a prisão dos acusados, ressalta-se, primeiramente, no que toca à liberdade provisória, que a segregação provisória (prisão em flagrante, prisão preventiva etc.) somente é cabível em casos excepcionais, ou seja, quando estão presentes os requisitos da prisão preventiva. Assim, para que seja mantida ou decretada a prisão de qualquer réu é necessário que estejam presentes motivos de natureza cautelar, quais sejam, que assegurem o resultado útil do processo, a garantia da ordem pública ou a própria higidez da marcha processual. Por outro lado, não há qualquer dúvida que vivemos sob a égide de uma Constituição que garante ao acusado, respeitados os requisitos previstos em lei, que sua liberdade seja uma regra onde a prisão é a exceção. Analisando os autos, observo que não estão presentes os fundamentos autorizadores da prisão preventiva, uma vez que verifica-se, do conjunto probatório apresentado no presente momento e da ausência de antecedentes no mesmo tipo penal, que, em liberdade, os acusados não afetaram a ordem pública, a ordem econômica ou que causaram perigo para a instrução criminal, pois não existem elementos que indiquem que os mesmos, em liberdade, faram desaparecer provas, ameaçaram testemunhas e outras coisas da espécie que prejudiquem a referida instrução criminal, frustrando eventual aplicação da lei penal. Isto posto,concedo aos acusados, Simone Loureiro dos Santos e José Ricardo Rodrigues da Costa, LIBERDADE PROVISÓRIA sob as seguintes condições: 1- Não se ausentarem da Comarca sem autorização deste Juízo; 2- Não portarem armas; 3- Comunicarem a este Juízo qualquer mudança de endereço; 4- Comparecerem a todos os atos processuais, tudo sob pena de ser revogado o benefício ora concedido, com a expedição de mandado de prisão contra sua pessoa; Notifiquem - se e Intimem-se. Ciência pessoal ao M.P. Cumpra-se servindo a cópia digitalizada de mandado/alvará/ofício, que deverá se encaminhado eletronicamente para SUSIPE Salinópolis/PA,27 de agosto de 2014. MARIA AUGUSTA FREITAS DA CUNHA Juíza de Direito

PROCESSO: 00003421220148140048 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): MARIA AUGUSTA FREITAS DA CUNHA Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 27/08/2014 VÍTIMA:A. C. O. E. DENUNCIADO:JULIO SILVA DA COSTA JUNIOR Representante (s): FLAVIO CESAR CANCELA FERREIRA (DEFENSOR) DENUNCIADO:EGLENILSON ALEX DO NASCIMENTO MONTEIRO Representante (s): ANA LAURA MACEDO SA (DEFENSOR) AUTOR:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR:LAERCIO GUILHERMINO DE ABREU. Processo:000342-12.2XXX.814.0XX8 Acusado: Julio Silva da Costa Junior Data da prisão: 27/01/2014 Acusado: Eglenilson Alex do Nascimento Monteiro Data da prisão: 27/01/2014 Capitulação: Art. 33 da Lei 11.343/06 Qualificação: Julio Silva da Costa Junior (brasileiro, paraense, nascido em 18/07/1986, filho de Julio Silva da Costa e Rosa Carvalho Costa, endereço: Rua Silva Castro, nº 27, bairro João Paulo II, Salinópolis/PA) e Eglenilson Alex do Nascimento (brasileiro, paraense, nascido em 18/03/1982, filho de Raimundo dos Santos Monteiro e Senhorinha do Nascimento Monteiro, endereço: Invasão da Portelinha, ao lado do Restaurante Regional, centro, Salinópolis/PA) DECISÃO/ MANDADO/ALVARÁ Vistos e etc. Despachando em mutirão, nos termos da Portaria 85 de 27/06/14 do CNJ e Portaria nº 2518/2014-GP/TJEPA. Trata-se de ação penal em que os acusados foram denunciados por crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da lei 11.343/06.Notificados, os réus apresentaram defesa, sendo a denúncia recebida e audiência de instrução realizada estando os autos conclusos para sentença. Com relação a prisão dos acusados, ressalta-se, primeiramente, no que toca à liberdade provisória, que a segregação provisória (prisão em flagrante, prisão preventiva etc.) somente é cabível em casos excepcionais, ou seja, quando estão presentes os requisitos da prisão preventiva. Assim, para que seja mantida ou decretada a prisão de qualquer réu é necessário que estejam presentes motivos de natureza cautelar, quais sejam, que assegurem o resultado útil do processo, a garantia da ordem pública ou a própria higidez da marcha processual. Necessário ainda asseverar que quaisquer dessas condições, isoladamente, acarretam a decretação ou manutenção da prisão cautelar e, em razão da gravidade da medida, que retira do acusado um direito constitucionalmente garantido, é sempre dever dos órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público a realização de uma análise acurada acerca de seus requisitos. Por outro lado, não há qualquer dúvida que vivemos sob a égide de uma Constituição que garante ao acusado, respeitados os requisitos previstos em lei, que sua liberdade seja uma regra onde a prisão é a exceção. Analisando os autos observo que não estão presentes os fundamentos autorizadores da prisão preventiva, em relação aos acusados, uma vez que verifica-se, do conjunto probatório apresentado no presente momento que, em liberdade, os acusados não afetarão a ordem pública, a ordem econômica, pois não existem elementos que indiquem que os mesmos, em liberdade prejudiquem

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