Página 9 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 22 de Setembro de 2014

determinando o recolhimento da contribuição social ao FGTS e ao IAPAS. 2. O fiscal que se dirige ao estabelecimento, em cumprimento do seu dever, diante da realidade que encontra, declara o que está correto e autua situações, as quais, no mínimo, encontram-se numa zona cinzenta, quando não em perfeita simulação. É, portanto, seu dever, em qualquer situação, principalmente naquelas que não se revestem da clareza necessária, lavrar o auto infracional e impor multas relativas pela falta de depósitos ao FGTS, quando entender caracterizado o vínculo empregatício. Ademais, mesmo na hipótese de apresentação de documentos que não condizem com a realidade encontrada pelo fiscal no estabelecimento inspecionado, pelo princípio da primazia da realidade, deve o fiscal relatar os fatos tais quais encontrados no auto infracional, prevalecendo estes em detrimento daqueles. Precedentes jurisprudenciais. 3. Ademais, a autora/apelada não juntou, com a petição inicial, qualquer documentação que infirmasse o Relatório de Notificação para Depósito do Fundo de Garantia n. 06003A, que goza de presunção de legitimidade e certeza, atestando a qualidade de autônomos dos prestadores de serviço, caracterizando-se, em decorrência, a regularidade e a subordinação da prestação do serviço, violando, dessa forma, o art. 333, I, do CPC, porquanto compete, ao autor da ação, o onus probandi do quanto alegado. Ademais, intimada para especificar provas a produzir, a própria autora respondeu não ter interesse na produção destas, requerendo o julgamento antecipado da lide. 4. Apelação a que se dá provimento, para reformar a sentença, com inversão da verba sucumbencial.”

Sustenta o Recorrente, em síntese, que o acórdão violou o disposto nos arts. , II e LV, 93, IX, e 114 da Constituição Federal.

É o Relatório. Decido.

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