Em que pese a decisão de fl. 682, constato que restou sem apreciação tão somente a preliminar de competência, suscitada às fls. 309/366, nos termos da Decisão de fls. 539/542.
Com relação ao tema, estou de acordo com a posição do MPF, firmada na manifestação de fls. 692/711. A determinação de que o crime de lavagem de dinheiro seja processado e julgado pela Justiça Federal emana do art. 2º da Lei nº 9.613/98, que em seu inc. III estabelece a competência da Justiça Federal para os casos de crimes praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas.
Superada esta questão, portanto, designo para o dia 24/11/2014, às 14h00 para realização de audiência de instrução e julgamento, quando serão ouvidos as testemunhas de acusação Graça Maria de Oliveira Pimentel, arrolada pelo MPF (fl. 163), a testemunha Wagner Vieira Pereira, arrolada pela defesa de Mário Franklin à fl. 363 e os acusados. Ressalto que a defesa técnica de Elizabete não arrolou testemunhas.