Página 175 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 22 de Setembro de 2014

alicerçar um decreto condenatório.O réu, em seu interrogatório (fls. 93), negou o cometimento do crime. Informou que não ameaçou a vítima, apenas tiveram uma pequena discussão em razão de que precisava fazer uma pequena parada em frente a casa da vítima para abrir o portão de sua casa, o que a incomodava. Para evitar esse problema, colocou um portão eletrônico na sua garagem. A vítima não tem bom relacionamento com a vizinhança, com exceção de uma vizinha.A prova testemunhal foi de pouca valia, vejamos:A testemunha arrolada pela acusação não compareceu em juízo.As testemunhas arroladas pela defesa, Leônidas Fernandes Soares e Luciene Dinah Simões Barbosa (áudio fls. 54), foram iníssonas em afirmar que não viram e nem ouviram o acusado ameaçar a vítima no dia dos fatos. Disseram que a vítima é pessoa de difícil convivência, pois já teve problemas com outros vizinhos.Deste modo, pelas provas colhidas, nota-se que falta a certeza necessária para o édito condenatório. Como cediço, um decreto condenatório não pode ser embasado em suposições, deduções ou ilações. A prova para condenação tem que ser certa e segura sem nenhum resquício para dúvidas. Não se deve condenar apenas mediante juízo de probabilidade, por maior que ele seja. Destarte, diante deste fraco conjunto probatório produzido pela acusação, entendo não haverem provas seguras para condenação. A propósito, a jurisprudência já ensina que em processo penal, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer. O acusador deve provar a realização do fato. Portanto, cabe a prova àquele que alega, não ao que nega.Vejamos o que diz a jurisprudência sobre o tema:”O conjunto probatório nebuloso, impreciso e confuso não autoriza decreto condenatório” (TACrimSP, Julgados, 12/338). “Sem uma prova plena e eficaz, da culpabilidade do réu, não é possível reconhecer a sua responsabilidade penal” (TACrimSP, Julgados, 4/31).”Prova - Dúvida - Absolvição. No Juízo Criminal a prova a sustentar o decreto condenatório há de ser plena, segura e convincente. Onde houver dúvida, por mínima que seja, é preferível absolver o réu” (Jurisprudência Mineira, v. 131/440).”Quando a prova não responde a indagação sobre qual a versão verdadeira sobre uma imputação, se a acusatória ou a do réu, o non liquet deve subsistir” (JUTACrim 53/465).Com efeito, não se pode presumir a culpa. Ela precisa ficar provada acima de qualquer dúvida, baseada em prova concreta e induvidosa, não podendo o agente ser condenado por deduções, ilações ou presunções. Pois, como já fora dito, a condenação criminal não pode ser ditada por um juízo de probabilidade. Tem que estar escudada em elementos que convençam a culpa do acusado pelo evento de forma indiscutível. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo improcedente o pedido da denúncia de fls. 02/03 e, por conseqüência, absolvo JOTACI GOMES DA SILVA, já qualificado, com fulcro no art. 386, VII, do CPP. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 26 de agosto de 2014.” (a) Kerley Regina Ferreira de Arruda Alcântara - Juíza de Direito.

Intimação DA SENTENÇA PRAZO: 60 DIAS.

Proc.: 000XXXX-86.2012.8.22.0601

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