observância do mês subsequente como época própria para aplicação dos índices de atualização monetária. Além disso, a tabela de atualização monetária do TRT fixa índices vigentes no 1º dia do mês seguinte que se refere à atualização relativa aos trinta dias que o antecedem. Assim, aplicam-se os índices do mês da prestação de serviço, e não o do mês subsequente ao trabalhado."
Ante a restrição do artigo 896, § 2º, da CLT, e do teor da Súmula nº 266 do c. TST, ressalte-se a impertinência da alegada contrariedade aos termos da Súmula nº 381/TST, eviolação aos arts. 459 da CLT e 39 da Lei nº 8.177/91.
Ademais, analisando as razões de decidir do Órgão Colegiado Regional, não se vislumbra qualquer"afronta direta e literal à Constituição Federal"(art. 896, c, da CLT).