prestação de serviços, depois de já ter sido considerada apta para a função, frustrou toda a sua expectativa de estar iniciando novo período laborativo, com novos planos, o que evidentemente lhe causou enorme angústia. Postulou o pagamento de danos morais.
A reclamada, por sua vez, aduziu que a autora foi contratada na modalidade de experiência. Disse que houve a rescisão antecipada do contrato a termo, tendo sido paga à autora a indenização prevista nos arts. 479 e 481 da CLT.
Analiso.