Página 650 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) de 22 de Setembro de 2014

prestação de serviços, depois de já ter sido considerada apta para a função, frustrou toda a sua expectativa de estar iniciando novo período laborativo, com novos planos, o que evidentemente lhe causou enorme angústia. Postulou o pagamento de danos morais.

A reclamada, por sua vez, aduziu que a autora foi contratada na modalidade de experiência. Disse que houve a rescisão antecipada do contrato a termo, tendo sido paga à autora a indenização prevista nos arts. 479 e 481 da CLT.

Analiso.

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