Página 117 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 23 de Setembro de 2014

comunicar ao juízo, impossibilitando sua intimação para promover o andamento do feito. AR dirigido ao endereço declinado na inicial e devolvido por ter ocorrido a mudança do exeqüente. Validade porquanto é ônus da parte a atualização de seu endereço nos autos. 2 - Não se desincumbindo o exeqüente de empreender a movimentação da causa, decorre a extinção do processo sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 267, inc. III e VI, do CPC. 3 - Recurso conhecido e improvido. Unânime". (TJDF. AC 20010110645708APC DF. 6ª Turma Cível. Rel. Gislene Pinheiro. Data do julgamento: 06/02/2006). Grifamos.

Ocorre que, não obstante, não houve intimação do advogado da parte autora para manifestar interesse no regular prosseguimento do feito, restando caracterizado o cerceamento do direito de defesa do autor e a extinção prematura do feito.

Segue o mesmo raciocínio este Tribunal de Justiça, consoante ementas que seguem transcritas:

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