Página 895 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 23 de Setembro de 2014

se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Com o trânsito em julgado arquivem-se, dando-se baixa na Distribuição. Capanema, quarta-feira, 20 de Agosto de 2014. Enguellyes Torres de Lucena- Juiz de Direito.

TERMO DE AUDIÊNCIA/ PROCESSO nº 0002992-74.2XXX.814.0XX3/ AÇÃO: GUARDA/ REQUERENTE: ALDAIRES PEREIRA DA CUNHA. ADV: ANTÔNIO AFONSO NAVEGANTES - OAB/PA. 3334. MENOR: J. R. T. REQUERIDO: ANDREIA RODRIGUES DA CUNHA/ Local e Data:sala de audiências da 2ªVara Cível da Comarca de Capanema - 21 de agosto de 2014, às 10h. Presenças : MM. Juiz respondendo pela 2ªVara, ENGUELLYES TORRES DE LUCENA; requerente, acompanhada de seu advogado Dr. Roberto de Oliveira Tavares OAB-PA 018936 ; Ministério Público na pessoa do Dr. Nadilson Portilho. Ausências: ABERTA A AUDIÊNCIA, inicialmente deu-se a oitiva da requerente sra. ALDAIRES PEREIRA DA CUNHA, que a requerente cuida da menor desde que nasceu; que a requerida Andreia sempre residiu com a requerente, juntamente com a menor; que a requerente trabalha no comércio; que a menor recebe beneficio da previdência, em razão de ter problemas de saúde; que a menor tem 13 anos de idade; que a mãe biológica da menor reside em Goiânia há uns 03 anos; que atualmente a menor reside com os avós maternos; que sempre moraram juntos; que o pai da menor sempre foi ausente, e que nunca pagou pensão alimentícia pra criança; que a requerida só tem esta criança; que o esposo da requerente é comerciante; que a requerente teve 04 filhos; que a menor faz aula de violão, aula de balé, esta estudando, e que esta fazendo um tratamento no SARAH Kubitschek em SÃO LUIS/MA. Dada palavra ao Ministério Público: sem perguntas. OITIVA DA MÃE BIOLÓGICA DA MENOR ANDREIA RODRIGUES DA CUNHA; que concorda em passar a guarda pra avó da menor, em razão de ser ausente, pois não tem condições de acompanhar o tratamento da criança; que desde 2010 esta estudando na cidade de Goiânia/GO; que a menor recebe beneficio previdenciário no valor de 1 salário mínimo, em decorrência de uma paralisia cerebral; que sua mãe tem todo tempo necessário para prestar os cuidados que a menor precisa, em face de sua condição especial, sendo que sua mãe foi barrada varias vezes quando foi a cidade de SÃO LUIS, como a menor para fazer os tratamentos devidos. Dada palavra palavra ao Ministério Público: sem perguntas. Encerrada a instrução, instado a se manifestar foi favorável ao pedido. O Advogado da parte autora requereu prazo pra juntada de substabelecimento. O que foi deferido por este juízo. Em seguida o Juízo sentenciou. SENTENÇA. 1- RELATÓRIO Trata-se de ação de guarda proposta por ALDAIRES PEREIRA DA UNHA em favor dos menores JULIANA RODRIGUES TEIXEIRA em face de ANDREIA RODRIGUES DA CUNHA. Com a inicial juntou documentos de fls. 06/10. O ré citada não apresentou contestação. A guarda provisória foi deferida as fls. 11. O Ministério Público se manifestou pela procedência do pedido nos termos requeridos na inicial. É o relatório. Decido. 2- FUNDAMENTAÇÃO O pedido de guarda ora formulado, como se percebe, fora realizado pela avó materna da criança com o objetivo de regularizar a situação de fato, eis que presta toda assistência material e educacional desde a sua data de nascimento. A guarda é um dos componentes do poder familiar, podendo, em casos excepcionais, dele ser dissociada e entregue a terceiro ou a apenas um dos pais o direito de ter consigo o filho menor e, consequentemente, o encargo de prestar-lhe assistência material, moral e educacional. Em questões como tais deve o Juiz visar primordialmente o interesse das crianças. Ouvida em juízo, a genitora biológica da menor aderiu expressamente com o pedido de conceder a guarda a sua mãe, avó da criança, eis que não tem condições de cuidar de sua filha, já que esta residindo na cidade de Goiania/GO, bem como por a menor necessitar de tratamento adequado em decorrência de sua paralisia cerebral. A Requerente apresenta condições para cuidar de sua neta e mostra-se, no momento, a pessoa mais apropriada para fazê-lo, pois é com esta que a menor desenvolveu vínculos afetivos mais fortes, afora o fato de estar a mesma sob sua guarda fática desde o seu nascimento. Ouvido o Ministério Público, este opinou favoravelmente ao pedido. Com efeito, verifica-se que a requerente apresentou documentação que comprova suas condições para exercer a guarda e tutela da criança, indicando profissão reconhecida e trabalho certo, goza de boa saúde, e como confirmado pelo estudo social de fls. 21/23, exerce de maneira satisfatória a guarda, que lhe foi concedida de maneira provisória. Desta forma foram preenchidos os requisitos do art. 165 do ECA, bem como observadas as formalidades legais com a oitiva do Ministério Público, que se manifestou favorável ao pedido. Assim, ficou demonstrado nos autos que as previsões legais dos arts. 33 a 38 do ECA foram observadas e a medida de guarda atende aos interesses das pessoas em desenvolvimento em destaque, impondo-se o deferimento. 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 33, §§ 1º e da lei 8.069/90, julgo procedente o pedido, confirmando a decisão inicial de fl.11/12, para deferir a guarda definitiva da menor JULIANA RODRIGUES TEIXEIRA a requerente, ALDAIRES PEREIRA DA CUNHA, com todas as responsabilidades inerentes ao encargo. Serve o presente termo como TERMO DE GUARDA DEFINITIVA, BEM COMO TERMO DE COMPROMISSO DO GUARDIÃ. Cientes e intimados os presentes. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Nada mais foi dito e perguntado, que lido e achado, conforme vai devidamente assinado. Eu, Ana Bruna Yamamoto,digitei. ENGUELLYES TORRES DE LUCENA- Juiz respondendo pela 2ª vara de Capanema.

PROCESSO nº 0002634-2.2XXX.814.0XX3/ AÇÃO:ALIMENTOS/ REQUERENTE: A. L. M. O. rep. Legal Michelly de Souza Martins/

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