Página 1610 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 24 de Setembro de 2014

PAGOU. - A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO NÃO DEVE ULTRAPASSAR O PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO), POSTO QUE SE COADUNA COM O DISPOSTO NO ART. 42 DO DEC. 70.951/72. (TJDF 20060110573127 APC DF, Acórdão: 333907, Data 5ª Turma Cível,

Relator : LECIR MANOEL DA LUZ, Publicação no DJU: 11/12/2008, grifos nossos).

TJDF Num Processo 2009 07 1 025869-4 Reg. Acórdão 468995 Relator Des. WALDIR LEÔNCIO C. LOPES JÚNIOR Revisor Des. J.J. COSTA CARVALHO Apelante (s) MARCO ANTONIO MORENO CARDOSO Advogado (s) ADAUTO SOARES PAZ Apelado (s) CAIXA CONSÓRCIOS S/A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS Advogado (s) JULIANA ALVES CAROBA e outro (s) Origem TERCEIRA VARA CIVEL DE TAGUATINGA - TAGUATINGA - 20090710258694 - AÇÃO DE CONHECIMENTO. Julgado em Brasília (DF), 1º de dezembro de 2010 Ementa CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS, INCLUSIVE O ATINENTE AO FUNDO DE RESERVA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. 17%. ABUSIVIDADE. DIMINUIÇÃO PARA 11%. CLÁUSULA PENAL. PREJUÍZOS AO GRUPO NÃO DEMONSTRADOS. INEXIGIBILIDADE. 1. Impõese à administradora de consórcio a devolução imediata da quantia paga pelo consorciado desistente, corrigida, desde o efetivo desembolso, e acrescida de juros de mora, a partir da citação, a teor do disposto no verbete n. 35 da súmula do Superior Tribunal de Justiça. Cabível, de igual modo, a restituição do percentual recolhido a título de fundo de reserva porque "o novo consorciado que aderir ao grupo pagará a quantia em dinheiro relativa às quotas do desistente, mais as prestações não quitadas, acrescidas do fundo de reserva" (TJRS, 71002116440EMD, Relator AFIF JORGE SIMÕES NETO, 2ª Turma Recursal Cível, julgado em 20/05/2009, DJ 26/05/2009). 2. A taxa de administração constitui a remuneração paga pelo consorciado a administradora do consórcio em razão dos serviços que lhe foram prestados. É lícita sua retenção pela administradora durante o período em que o consorciado permaneceu no grupo. Pode, todavia, o magistrado reduzir o percentual aplicado a esse título pela administradora do consórcio em caso de onerosidade excessiva. O percentual de 17% (dezessete por cento) excede aos limites da razoabilidade (precedentes TJDFT). 3. A exigibilidade da cláusula penal está condicionada a comprovação do dano experimentado pelo grupo com a retirada do consorciado excluído (CDC, art. 53, § 2º). Não evidenciados tais prejuízos, consoante ocorrido na espécie, não há como ponderar presente o direito à retenção do montante da cláusula pena imposta. 4. Recurso conhecido e provido. Maioria

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