Página 157 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 24 de Setembro de 2014

detectado pelo consumidor que acionou da segunda acionada, onde necessitava da troca de peça, que seria remetida pela fabricante ora primeira acionada, não havendo resposta negativa da assistência técnica, nem da fabricante, conforme emails de fls.15 e 16, não há como se deflagrar o início da contagem do prazo decadencial, como vem se pronunciando os tribunais. CDC. COMPRA DE CELULAR EM 03.10.2010. VÍCIO OCULTO APRESENTADO EM 02.05.2011. A decadência do direito à reclamação de vício começa a correr da data em que o mesmo se torna aparente conforme o art. 26, § 3º CDC. A reclamação formulada pelo consumidor obsta a decadência até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca ante o comando do art. 26, § 2º, I, CDC. Prazo decadencial obstado. Inexistência de resposta negativa. Decadência não configurada. Reforma da sentença. Ausência de solução do vício no produto no prazo 30 dias. Consumidor privado do uso do bem. Responsabilidade solidária da empresa que comercializa o produto, da fabricante e da assistência técnica diante de sua desídia (art. 7º, p.u. c/c art. 18, caput, do CDC). Quebra da confiança. Devolução do valor. Art. 18, § 1º, II, c/c § 3º, do CDC. Dano moral configurado. Fixação de quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ante as peculiaridades do caso. Responsabilidade solidária. Recurso conhecido e provido. (Processo nº 201201005961, Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/SE, Rel. Maria de Fátima Ferreira de Barros. DJ 30.11.2012). Diante disso, o prazo decadencial não se escoou. Razão pela qual, indefiro a alegação de decadência, por ter sido promovida a ação no prazo legal. Dou por saneado o processo, defiro as provas requeridas pelas partes. No que tange a produção de prova pericial, requerida pela acionada na petição de fls. 88/89, entendo ser necessária devendo ser realizada por engenheiro elétrico, pelo que nomeio o perito, o Bel. SERGIO AGNELO CORREA CARNEIRO, engenheiro elétrico, com endereço Alameda das Catabas, nº 248 - Caminho das Árvores, nesta cidade, o qual aceitando o encargo, disporá do prazo de 45 dias para entrega do laudo, cuja perícia deverá responder aos questionamentos deste Juízo e das partes, sendo os quesitos do Juízo os seguintes: 1. Foi constatado defeito no aparelho de ar condicionado instalado na residência do autor? Qual (s)? 2. Em caso positivo, foi ocasionado por mau uso ou devido ao defeito na peça. Poderão as partes se louvarem em assistentes técnicos e formularem quesitos no prazo de cinco dias. Arbitro os honorários periciais em 02 (dois) salários mínimos, cuja importância deverá ser depositada em cartório pela parte acionada, no prazo de 10 dias. Salvador (BA), 23 de setembro de 2014. Ana Lucia Matos de Souza Juíza de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS

JUIZ (A) DE DIREITO ANA LUCIA MATOS DE SOUZA

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