Página 2295 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Setembro de 2014

contratual com pedido de reintegração de posse - para retomada de bem imóvel - proposto por promitentes vendedores, ao argumento de inadimplência dos promitentes compradores. Destaque-se, desde logo, que a notificação extrajudicial prestase exclusivamente a constituir os devedores em mora - aliás, a teor do art. do Decreto-Lei nº 745/69 - não significando que o contrato esteja, apenas por isso, rescindido. A mora é mera causa para a rescisão contratual, a qual somente opera seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença que der pela desconstituição do vínculo. No sistema legal brasileiro, só o ato jurisdicional conta com força para o desfazimento do negócio, resolvendo-o em hipótese de inadimplemento. Como corolário disso, o esbulho possessório somente estará configurado após o trânsito em julgado da sentença, pois apenas a partir de então cessará, para os compromissários-compradores, a legitimidade para a manutenção da posse até então existente, derivada do contrato. Até aí, é ela legítima, porque não é violenta, clandestina ou precária. Com io explicado, vê-se que o pedido não se ajusta àquelas hipóteses estabelecidas o artigo 926 e ssss. do CPC, como querem os autores, uma vez que, repita-se, não está configurada a posse ilegítima. Colocado isso, indefiro o pedido liminar de reintegração de posse. Cite-se, com as advertências de praxe. Intimem-se. - ADV: PAULA ANDREA BRIGINAS BARRAZA (OAB 215977/SP)

Processo 100XXXX-10.2014.8.26.0445 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - Araguaia Construtora Brasileira de Rodovias SA - Elio Reis Ribeiro - Cuidam os autos de ação de rescisão contratual com pedido de reintegração de posse - para retomada de bem imóvel - proposto por promitentes vendedores, ao argumento de inadimplência dos promitentes compradores. Destaque-se, desde logo, que a notificação extrajudicial presta-se exclusivamente a constituir os devedores em mora - aliás, a teor do art. do Decreto-Lei nº 745/69 - não significando que o contrato esteja, apenas por isso, rescindido. A mora é mera causa para a rescisão contratual, a qual somente opera seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença que der pela desconstituição do vínculo. No sistema legal brasileiro, só o ato jurisdicional conta com força para o desfazimento do negócio, resolvendo-o em hipótese de inadimplemento. Como corolário disso, o esbulho possessório somente estará configurado após o trânsito em julgado da sentença, pois apenas a partir de então cessará, para os compromissários-compradores, a legitimidade para a manutenção da posse até então existente, derivada do contrato. Até aí, é ela legítima, porque não é violenta, clandestina ou precária. Com io explicado, vê-se que o pedido não se ajusta àquelas hipóteses estabelecidas o artigo 926 e ssss. do CPC, como querem os autores, uma vez que, repita-se, não está configurada a posse ilegítima. Colocado isso, indefiro o pedido liminar de reintegração de posse. Cite-se, com as advertências de praxe. Intimem-se. - ADV: PAULA ANDREA BRIGINAS BARRAZA (OAB 215977/SP)

Processo 100XXXX-24.2014.8.26.0445 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - VERSÁTIL ENGENHARIA LTDA - Ivani de Aguiar Lima - - Roger Lima da Silva - Cuidam os autos de ação de rescisão contratual com pedido de reintegração de posse - para retomada de bem imóvel - proposto por promitentes vendedores, ao argumento de inadimplência dos promitentes compradores. Destaque-se, desde logo, que a notificação extrajudicial presta-se exclusivamente a constituir os devedores em mora - aliás, a teor do art. do Decreto-Lei nº 745/69 - não significando que o contrato esteja, apenas por isso, rescindido. A mora é mera causa para a rescisão contratual, a qual somente opera seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença que der pela desconstituição do vínculo. No sistema legal brasileiro, só o ato jurisdicional conta com força para o desfazimento do negócio, resolvendo-o em hipótese de inadimplemento. Como corolário disso, o esbulho possessório somente estará configurado após o trânsito em julgado da sentença, pois apenas a partir de então cessará, para os compromissários-compradores, a legitimidade para a manutenção da posse até então existente, derivada do contrato. Até aí, é ela legítima, porque não é violenta, clandestina ou precária. Com io explicado, vê-se que o pedido não se ajusta àquelas hipóteses estabelecidas o artigo 926 e ssss. do CPC, como querem os autores, uma vez que, repita-se, não está configurada a posse ilegítima. Colocado isso, indefiro o pedido liminar de reintegração de posse. Cite-se, com as advertências de praxe. Intimem-se. - ADV: PAULA ANDREA BRIGINAS BARRAZA (OAB 215977/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar