Página 487 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Setembro de 2014

afastada - Decisão reformada - Recurso provido. (Apelação nº 9000335- 92.1998.8.26.0014 - 1ª Câmara de Direito Público Rel. Des. XAVIER DE AQUINO j. 30.07.2013) Ante o acima exposto, proceda, a executada, ao recolhimento do saldo remanescente devido em 30 (trinta) dias, sob pena de rompimento do parcelamento e prosseguimento da execução fiscal. Intime-se. - ADV: DANIELA DE GRAZIA FARIA PERES (OAB 142693/SP)

Processo 300XXXX-92.2013.8.26.0286 - Embargos à Execução Fiscal - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Município da Estância Turistica de Itu - Imobiliaria Agarussi S C Ltda - OS AUTOS AGUARDAM MANIFESTAÇÃO DA EMBARGADA SOBRE O CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL DE FLS. 22Vº (Valor total atualizado: R$ 109,01) - ADV: MARIA ALESSANDRA SILVA NUNES AGARUSSI (OAB 239188/SP)

Processo 300XXXX-69.2013.8.26.0286 - Execução Fiscal - FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço - UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) - Nutriflavour Comercio de Alimentos Ltda - Vistos. Trata-se de embargos declaratórios interpostos pelo executado contra a sentença de fls. 153 que, apreciando pedido de extinção do feito formulado pela exequente, julgou extinta a presente execução fiscal com fulcro no artigo 26 da Lei 6.830/80, deixando de condenar as partes em honorários e custas. Alega a embargante, em síntese, que ofertou objeção de preexecutividade e que, em razão disto, com azo no princípio da causalidade, a exequente deve suportar os honorários sucumbenciais. É o sucinto relatório. Decido. Conheço dos embargos, porque tempestivos, e, no mérito, dou-lhes provimento. Com razão, a contratação de advogado e a apresentação de objeção de preexecutividade enseja à exequente o dever de suportar a condenação em honorários, sendo imperativo o reconhecimento e a aplicabilidade do princípio da causalidade. Nesse sentido, assente a jurisprudência: “RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARA EXCLUIR DETERMINADOS SÓCIOS. HONORÁRIOS. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o acolhimento da exceção de préexecutividade enseja a condenação do exeqüente ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista a natureza contenciosa da medida e em respeito ao princípio da sucumbência, ainda que se trate de incidente processual. 2. (...) 3. Recurso especial desprovido. (REsp. 642.644-RS, 1ª. Turma, rel. Min. Denise Arruda, DJ 02.08.2007). EXECUÇÃO FISCAL IPTU. Cancelamento da CDA após a apresentação de exceção de pré-executividade - Extinção do processo, carreando-se à exequente o pagamento da verba honorária - Cabimento. Inaplicabilidade do art. 26 da Lei nº. 6.830/80 à hipótese dos autos. Precedentes jurisprudenciais Manutenção da r. sentença de primeiro grau que se impõe Recurso desprovido.” (Apelação n. 900XXXX-76.2008.8.26.0090, 18ª Câmara de Direito Público, Relator Wanderley José Federigui, j. 7/11/13). Ante o acima exposto, reconsidero a sentença embargada, para determinar a condenação da exequente nos honorários advocatícios no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C - ADV: RICARDO FRANCISCO ESCANHOELA (OAB 101878/SP), LÁZARO PAULO ESCANHOELA JÚNIOR (OAB 65128/SP)

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