Página 15 do Diário de Justiça do Estado do Amapá (DJAP) de 25 de Setembro de 2014

Única apenas com despacho pedindo informações, as quais vieram aos autos somente em 24/09/2014, razão pela qual a análise do pedido de tutela liminar ocorreu somente na data de hoje.

Conforme se extrai da sentença de fl. 141/147, o paciente foi condenado pela prática dos crimes dispostos no art. 151, § 1º, inciso VI, do Código Penal (violação de comunicação radioelétrica) e art. 16 da Lei 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), por ter sido flagrado portando uma arma de fogo, tipo revólver, calibre 38, marca TAURUS, com numeração raspada, bem como na posse de rádio transmissor utilizado para captar frequência da Polícia Militar.

Em detida análise aos documentos que instruem este writ, não se verifica, ao menos nesta oportunidade de apreciação sumária, ilegalidade ou abuso de poder a ser remediado pela via extrema do remédio constitucional aventado e manejado.

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