Página 333 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 26 de Setembro de 2014

instalaram, utilizando-se, para tanto, de atos intimidadores. A polícia, chamada, absteve-se de intervir, ante o número de ocupantes já instalados, o que, infelizmente, somente contribuiu e contribui para que o problema aumente. 19. Conforme ventilado na audiência de justificação, mesmo que se admita que hoje pessoas que não possuem moradia se abriguem com suas famílias no local, infelizmente, o início do movimento se deu através de pessoas que possuíam moradias na redondeza, os quais, provavelmente, não mais se encontram no local, tendo comercializado ¿seus lotes¿, para as pessoas que efetivamente deles necessitam. 20. Por estes motivos, não vejo justificativa para a revogação da medida liminar deferida. 21. Quanto ao pedido de aquisição da área pelos ocupantes, nada impede que as partes conciliem a qualquer momento chegando-se a um acordo adequado. 22. Desta forma, expeça-se novo mandado de reintegração de posse da área em questão, para cumprimento imediato. 23. Serve cópia do presente como ofício ao Sr. Comandante da Polícia Militar, o qual deve tomar ciência pessoalmente através do Oficial de Justiça, requisitando-se força policial para o cumprimento da medida, advertindo-se que o não atendimento pode implicar a prática do crime de desobediência, além de ato de improbidade administrativa, sendo causa, também, de intervenção federal. Neste sentido: ¿MANDADO DE SEGURANÇA. Impetração com a finalidade de determinar ao Governador do Estado, ao Secretário de Estado e Segurança e ao Comandante-Geral da Polícia Militar o cumprimento de mandado de reintegração de posse no âmbito de ação possessória. Necessidade de uso de força policial efetiva para cumprimento da decisão. Descumprimento da decisão judicial que se verifica desde 2008. Possibilidade de Intervenção Federal, pela via do art. 34, inciso VI, da CR/88, que não torna incabível o manejo do mandado de segurança. Ausência de prejudicialidade entre a requisição interventiva e o mandado de segurança. Ações que tutelam direitos e prerrogativas distintas. Impossibilidade de ampliação das restrições legais e constitucionais inerentes ao ajuizamento do mandado de segurança. Art. , inciso LXIX, da CR/88 e art. 1º da LF 12.016/2009. Caracterização de direito fundamental da parte em buscar a proteção de seu direito líquido e certo, não protegido por habeas corpus ou habeas data, consubstanciado no estrito cumprimento de decisão judicial. Segurança concedida. Aplicação de multa pela via do art. 14, inciso V, parágrafo único, do CPC. (Processo nº 553073-0, Órgão Especial do TJPR, Rel. D'Artagnan Serpa Sa. j. 16.09.2013, maioria, DJ 05.12.2013).¿ ¿ grifo nosso. 24. Serve cópia do presente como mandado de intimação ao Município de Belém, através do Sr. Procurador Geral, Tv. 1º de Março, 424, Campina, CEP 66.017-120 (1ª ÁREA), para que se manifeste no feito, caso queira, para o que entender de Direito. 25. Providencie-se a inclusão nos registro das pessoas habilitadas através de instrumentos procuratórios às fls. 208/645. 26. Ciência à Defensoria Pública. Belém, 20 de setembro de 2014. CLÁUDIO HERNANDES SILVA LIMA Juiz de Direito da 13ª Vara Cível, em exercício.

PROCESSO: 00020375220108140301 PROCESSO ANTIGO: 201010030471 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): FABIANA GOUVEIA RIBEIRO Ação: Procedimento Ordinário em: 22/09/2014 AUTOR:JOAO VICENTE CUNHA NASCIMENTO Representante (s): LUANA GONDIM DA SERRA (ADVOGADO) RÉU:ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA AUTOR:FABIO CUNHA NASCIMENTO Representante (s): LUANA GONDIM DA SERRA (ADVOGADO) CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Provimento Nº 006/2006, da Corregedoria-Geral de Justiça da Região Metropolitana de Belém, de 05 de outubro de 2006, (art. 1º, Inciso XXII), e Manual de Rotinas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, item 4.1, alínea k, bem como, pelas diretrizes instituídas pela Portaria nº 02/2009-GAB/JUIZ, de 12 de março de 2009, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Fica intimada a parte autora JOÃO VICENTE CUNHA NASCIMENTO , a recolher as custas judiciais remanescentes, cujo boleto encontra-se na contracapa dos autos, no prazo de 30 (trinta) dia, sob pena de inscrição em dívida ativa; (art. 1º, inciso I) Belém, 22 de setembro de 2014. Midas Coelho Diretora de Secretaria Auxiliar de Secretaria - Mat. 2602-6.

PROCESSO: 00020375220108140301 PROCESSO ANTIGO: 201010030471 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): FABIANA GOUVEIA RIBEIRO Ação: Procedimento Ordinário em: 22/09/2014 AUTOR:JOAO VICENTE CUNHA NASCIMENTO Representante (s): LUANA GONDIM DA SERRA (ADVOGADO) RÉU:ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA AUTOR:FABIO CUNHA NASCIMENTO Representante (s): LUANA GONDIM DA SERRA (ADVOGADO) . LibreOffice CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Provimento Nº 006/2006, da Corregedoria-Geral de Justiça da Região Metropolitana de Belém, de 05 de outubro de 2006, (art. 1º, Inciso XXII), e Manual de Rotinas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, item 4.1, alínea k, bem como, pelas diretrizes instituídas pela Portaria nº 02/2009-GAB/JUIZ, de 12 de março de 2009, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Fica intimada a parte requerida ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ a recolher as custas judiciais remanescentes, cujo boleto encontra-se na contracapa dos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa; (art. 1º, inciso I) Belém, 22 de setembro de 2014. Midas Coelho Diretora de Secretaria Auxiliar de Secretaria - Mat. 2602-6 PROCESSO: 00209282420138140301 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): FABIANA GOUVEIA RIBEIRO Ação: Procedimento Ordinário em: 22/09/2014 REPRESENTANTE:N. G. G. J. Representante (s): ROSEANA DOS SANTOS RODRIGUES E RODRIGUES (ADVOGADO) RÉU:C. T. L. B. Representante (s): ANTONIO CANDIDO MONTEIRO DE BRITO (ADVOGADO) AUTOR:R. S. G. G. AUTOR:D. S. G. G. . LibreOffice Em conformidade com as diretrizes instituídas pela Portaria n.º 02/2009-GAB/JUIZ, de 12 de março de 2009, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Fica intimada a parte autora a informar o endereço completo da primeira testemunha arrolada, para fim de intimação e comparecimento na audiência de instrução já designada ; Belém, 22 de setembro de 201 4 . Belª Fabiana Gouveia Ribeiro Diretora de Secretaria.

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