O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido, tendo sido designada a realização de pericial méidica.
A União Federal contestou a demanda (fls. 119/123), alegando que o Autor não tem direito a perceber remuneração calculada com base em soldo correspondente ao grau hierárquico ao que possuía na ativa, pois a doença apresentada é natureza congênita, não tendo relação de causa e efeito com o serviço militar, nos termos dos artigos 108, VI e 110, § 1º da Lei 6.880/80.
Laudo pericial às fls. 151/153.