Página 4723 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 30 de Setembro de 2014

Superior Tribunal de Justiça
há 10 anos

RESCISÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA. PERDA DO VALOR DA ENTRADA. REJEITADA.. INDENIZAÇÃO PELO DESFAZIMENTO DO NEGOCIO.

Hipótese dos autos em que as partes celebraram um contrato particular de compra e venda com pacto adjeto de hipoteca para aquisição de um imóvel financiado através do SFH. Na espécie, não há nenhum óbice ao pedido de rescisão do negócio, especialmente porque o pedido de desfazimento do pacto vem amparado na alegação de que a vendedora não observou o dever de informação. O conjunto * probatório demonstrou que o adquirente/mutuário não foi informado, previamente, acerca do padrão de construção exigido pela vendedora/mutuante. A proponente não agiu com transparência, ignorando seu dever de informação, conforme exige o artigo 54 do CDC. Na assinatura da proposta de reserva de imóvel não havia nenhum dispositivo aludindo à perda do sinal, motivo pelo qual houve apenas princípio de pagamento. Assim, não se justifica, a perda, por parte do adquirente/mutuário, dos valores pagos a título de entrada ou princípio de negócio. 1 Na espécie não houve culpa do comprador/mutuário pelo desfazimento do negócio de compra e venda com pacto adjeto de hipoteca, muito pelo contrário, a culpa foi exclusivamente da vendedora/mutuante que não observou o dever de informação. Assim, tendo em vista que o caso deve ser analisada sob a ótica da legislação consumerista, havendo obrigações desproporcionais e abusivas, o julgador pode apreciar a matéria de ofício, conforme preceitua o art. 12, do CDC, porquanto se tratam de questões de ordem pública que afrontam as normas de proteção ao consumidor. Portanto, descabe qualquer direito de' restituição dos valores pagos pela mutuante em razãoý da rescisão do contrato de mútuo habitacional, mormente porque a avença foi desfeita, unicamente, por culpa da agente mutuante. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO E, DE OFÍCIO, AFASTARAM A INDENIZAÇÃO DEVIDA À MUTUANTE.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

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