Página 1646 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Setembro de 2014

CÁLCULO INCIDÊNCIA SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS EXCLUÍDAS AS VANTAGENS EVENTUAIS - INTELIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/98 ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO, ADICIONAL OPERACIONAL PENITENCIÁRIO E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO POSSIBILIDADE VERBAS DE CARÁTER REGULAR - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMA. 1. O cálculo do adicional por tempo de serviço pode ser feito com base na totalidade de vencimentos, desconsideradas, porém, as verbas de caráter eventual. 2. As vantagens eventualmente concedidas aos servidores, após a Emenda Constitucional nº 19/98, estarão sujeitas assim como já estavam anteriormente à proibição do denominado “efeito repique”. Todavia, as vantagens pecuniárias legalmente auferidas pelo servidor deverão integrar o cálculo dos adicionais, já que, para tanto, não há vedação constitucional ou legal. RECURSO PROVIDO.”. (Apelação nº 000XXXX-24.2011.8.26.0480, Des. Rel. Amorim Cantuária, data do julgamento 02.10.2012). Demais disso, é bem de ver que a Gratificação de Atividade Penitenciária, a qual foi instituída pela Lei Complementar nº 735, de 08 de dezembro de 1993, não se reveste de caráter pro labore faciendo ou propter laborum, pois beneficiou genérica e indiscriminadamente os servidores do Sistema Prisional, constituindo verdadeiro acréscimo de vencimentos, não podendo ser considerada eventual, pois tem caráter genérico e se incorpora aos vencimentos do servidor público paulista, ativos e inativos, de modo que deve ser levada em conta no cálculo do quinquênio. A propósito: AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA - ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO E GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA - LEIS COMPLEMENTARES 693/92 E 735/93 - BENEFÍCIOS DE CARÁTER GERAL - EXCLUSÃO DOS INATIVOS - INADMISSIBILIDADE - VIOLAÇÃO DO ART. 40, § 8º, DA CF. COM A REDAÇÃO DA EMENDA 20/98 E DO ART. 126, § 4o, DA CE. (AC nº 994.05.132260-4, Rel. Des. Ricardo Feitosa, 4a Câmara de Direito Público, j. 10.05.2010) . No mesmo sentido, o enunciado predominante da Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça, verbis: AS GRATIFICAÇÕES DE CARÁTER GENÉRICO, TAIS COMO GAP, GTE, GASS, GAM, INCORPORAM-SE AOS VENCIMENTOS, PROVENTOS E PENSÕES. (Aprovação Reunião Cadip 14/10/08, publicado no DJE 7/7/09) No caso, o autor especificou as verbas ou parcelas integrantes da remuneração que não são computadas para o cálculo do benefício, fato que pode ser constatado mediante a análise dos demonstrativos de pagamento anexados aos autos. Então, é sobre essa remuneração total, de caráter permanente e não eventual, incluindo as gratificações de diversificada nomenclatura, com exceção das vantagens eventuais e da sexta-parte, que devem ser calculados os adicionais por tempo de serviço. Contudo, esclareça-se que não incidem os quinquênios sobre a sexta-parte, até porque ambos detêm a mesma base fática (assiduidade), e isso pode representar incidência recíproca, cálculo que encontra vedação no art. 37, XIV, da Constituição Federal. Nesse sentido: SERVIDOR PÚBLICO - SEXTA PARTE Incidência sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais - Uniformização da jurisprudência nesse sentido. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.º 193.485-1/6-03 7.ª Câmara Civil 1.ª Seção Civil - Relator: Leite Cintra - 17.05.96) Professores da rede pública estadual - Sexta parte Base de cálculo - Vencimentos integrais - Soma do padrão com demais verbas remuneratórias, incluídas as gratificações que possuem caráter de reajuste salarial, salvo as eventuais ou temporárias Uniformização de Jurisprudência e artigos 129 da CE e 37, XIV, da CF - Vedada a incidência recíproca entre verbas de mesma natureza - Ressalva da prescrição quinquenal Ação parcialmente procedente Sentença confirmada - Sucumbência recíproca. Reexame oficial, recursos da Fazenda e dos autores improvidos. (Apelação com Revisão n.º 994.09.237035-2 São Paulo 12ª Câmara de Direito Público - Rel. Venício Salles - j. 26.05.2010, V.U.) SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - Sexta-parte - Cálculo sobre o total dos vencimentos - Cabimento, exceto sobre verbas eventuais - Inteligência da legislação estadual sobre a matéria Precedentes Sentença mantida - Reexame necessário e recurso voluntário desprovidos. (Apelação com Revisão n.º 994.09.353512-6 - São Paulo 12ª Câmara de Direito Público - Rel. J. M. SEXTA-PARTE. Servidores públicos do Estado de São Paulo. Incidência sobre todas as verbas não eventuais que compõem os vencimentos. Inteligência do artigo 129 da Constituição do Estado. Demanda procedente. Provido o recurso dos autores e não provido o da Fazenda do Estado (Apelação com Revisão n.º 990.10.146109-9 São Paulo 12ª Câmara de Direito Público - Rel. Édson Ferreira da Silva - j. 26.05.2010, V.U.) SERVIDOR PÚBLICO - Demanda contra a Fazenda do Estado visando a percepção do adicional da sexta-parte, calculado sobre a totalidade dos vencimentos, bem como o pagamento das diferenças apuradas dos vencimentos pagos no quinquênio anterior - Sentença de primeiro grau que acolhe a demanda - Cabimento - Possibilidade da incidência do referido adicional sobre os valores de todas as gratificações, salvo as de caráter eventual - Precedentes jurisprudenciais - Correção monetária e juros de mora Correta fixação - Recurso desprovido. RECURSO ADESIVO - Verba honorária - Pretensão de majoração da mesma - Descabimento Recurso desprovido. (Apelação com Revisão n.º 994.09.232135-7 São Bernardo do Campo 12ª Câmara de Direito Público - Rel. Wanderley José Federighi - j. 28.04.2010, V.U.) Em suma, a pretensão do autor, de fato, merece acolhida para que o cálculo das vantagens em questão seja refeito, observando-se os vencimentos integrais como base para sua definição, excluindo-se as verbas meramente eventuais ou transitórias, bem como a incidência de um benefício sobre o outro. Consideram-se prequestionados, para fins de possibilitar a interposição de recurso extraordinário, todas as normas da Constituição Federal mencionadas pelas partes. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e o faço para DETERMINAR que o adicional por tempo de serviço (quinquênio) percebido pelo autor seja calculado sobre os vencimentos integrais (adicional de insalubridade, adicional de local de exercício, férias, 13º salário), excetuadas as verbas meramente eventuais ou transitórias, bem como a incidência de um benefício sobre o outro (quinquênio sobre sexta-parte e vice-versa). Com relação aos juros e à correção monetária e a aplicação das disposições do artigo da Lei 11.960/09, anote-se que em 14.03.2013, o Supremo Tribunal Federal julgou a ADI 4357 e declarou a inconstitucionalidade dos §§ 2º, , 10 e 12 do artigo 100 da Constituição Federal e, por arrastamento, da Lei n. 11960/09. Assim, os cálculos da execução deverão ser feitos na forma anterior à lei declarada inconstitucional pelo Pretório Excelso, qual seja, observando-se a tabela prática deste Tribunal e o artigo 1º-F da Lei n. 9494/97 com a redação dada pela Medida Provisória n. 2180-35/01. Portanto, a Fazenda do Estado deverá pagar ao autor as diferenças decorrentes do cálculo dos quinquênios devidamente apuradas, observada a prescrição quinquenal, atualizadas monetariamente, desde quando devidas, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, com o apostilamento dos títulos. A correção monetária deve ser contada a partir da data em que se tornou devida a pretensão e os juros moratórios a partir da citação e devem ser fixados nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/01. Sem condenação em verbas de sucumbência em 1º grau, aplicando-se a sistemática da Lei nº. 9.099/95. P.R.I - ADV: ROGERIO PEREIRA DA SILVA (OAB 127454/SP), MARCELO WILLIAM MOREIRA DE LIMA (OAB 184431/SP)

Processo 000XXXX-61.2009.8.26.0126 (126.01.2009.003391) - Outros Feitos não Especificados - Vadair Rizzo - Vistos. Fls. 134: Defiro. Providencie a Serventia. (retirar a certidão de crédito) - ADV: SANDRA MASCARI (OAB 30659/SP)

Processo 000XXXX-92.2014.8.26.0126 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Banco Citicard S/A - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, DECIDO. Cuida-se de ação denominada de “REPARAÇÃO DE DANOS” ajuizada por MARIA LUZIA DINIZ contra BANCO CITICARD S/A. Não há controvérsia a respeito de que a autora contestou compra efetuada em 13.02.2013 em dez parcelas de R$86,13 (oitenta e seis reais e treze centavos) junto ao Grupo Compra Fácil. Incontroverso, ainda, que o requerimento da autora fora aceito, porém, ao invés do réu efetuar apenas o lançamento das parcelas remanescentes e do valor total necessário à liquidação destas, o requerido acabou por lançar

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