Página 256 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 1 de Outubro de 2014

seguiu seu trâmite normal. RELATADO EM APERTADA SÍNTESE DECIDO DO DIVÓRCIO Antes de adentrar na questão, tenho por excluir o Ministério Público do pedido, uma vez não restarem presentes os termos do artigo 82 do CPC. Pois bem. O divórcio propõe

o término da sociedade conjugal, permitindo um novo enlace matrimonial entre os divorciandos, vez a impossibilidade de retorno à vida conjugal, não havendo mais falar em requisito temporal. Diz o artigo 226, § 6º, da Carta Magna: A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado § 6.O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. Ora, em análise aos termos constantes nos autos, verifica-se a satisfação dos moldes emanados pelos Autores, permitindo-se a objetividade em julgar. DA INICIAL Em sua exordial, os Requerentes afirmam estarem separados faticamente, não havendo sentimentos firmes à mantença do lar, permitindo-se a dissolução da sociedade conjugal. DOS ALIMENTOS, GUARDA E DIREITO DE VISITAÇÃO Não há, eis a ausência de frutos na relação matrimonial. DA VERBA ASSISTENCIAL ALIMENTAR Não há. DA PARTILHA DE BENS Não há. DO NOME A requerente voltará a usar o seu nome de solteira. Como se vê, não havendo nenhum óbice ao decreto divorcista, resta ao Juízo acolher o pedido inicial em seus termos integrais. Ante o exposto e por tudo o que nos autos consta, com base no artigo 1.571 e seguintes do Código Civil , c/c o artigo 226, § 6º, da Carta Magna e todos c/c o artigo 268, inciso I, do Estatuto Processual Civil, JULGO INTEGRALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para decretar o divórcio entre Á LISON CLEBER BOTELHO DA CRUZ e MIRIAM ARAÚJO BOTELHO diante de sua admissibilidade legal, extinguindo-se o processo com resolução de mérito. Não há falar em verba alimentar, guarda e direito de visitação, eis a ausência dos frutos na relação matrimonial. Não há partilha de bens. A Requerente voltará a fazer uso de seu nome de solteira . A sentença serve como mandado de averbação/carta precatória de cunho averbatório, observando-se os seguintes dados: Cartório de Casamento de a Vila de Benfica-Benevides-Pará ¿ Cartório Travassos, certidão de assento de casamento nº 5.621, fls. 93 e livro 18. À Secretaria da Vara e os Interessados adotarem as medidas necessárias à finalidade direito. Sem custas e demais despesas processuais, nesta compreendida honorários advocatícios, eis os Autores estarem sob o manto da gratuidade processual. A gratuidade se limita à expedição de até a terceira via da certidão de casamento.(uma para cada Autor). P.R.I e expeça-se, ante a renúncia do decurso do prazo recursal. Em seguida, arquivem-se os autos com todas as cautelas legais. Belém-Pará, 30 de setembro de 2014 DRA. MARGUI GASPAR BITTENCOURT JUÍZA DE DIREITO

PROCESSO: 00463783220148140301 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 em: 30/09/2014 REQUERENTE:J. M. S. R. Representante (s): BERNARDETTE MARIA DE MELO E SILVA (ADVOGADO) REQUERIDO:W. M. F. . LibreOffice Processo 814/14 R.Hoje 1. C oncedo ao Autor os benefícios da gratuidade processual, nesta compreendida honorários advocatícios. 2. Em 10 (dez) dias, emende a inicial para que o Autor faça a juntada do título executivo judicial, como assim referenda nos primeiros argumentos, bem como de seu contracheque atual, sob pena de indeferimento. 3. Após, conclusos. Belém-Pará, 30 de Setembro de 2014 DRA. MARGUI GASPAR BITTENCOURT JUÍZA DE DIREITO

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