Página 585 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 1 de Outubro de 2014

3. A Lei nº 6.994/82 foi expressamente revogada pelo artigo 87 da Lei nº 8.906/94 que, por ser um comando genérico, não se aplica apenas à OAB, mas a todos os conselhos profissionais, bem como pelo artigo 66 da Lei nº 9.649/98.

4. Ocorre que o STF, no julgamento da ADI 1.717-6, declarou a inconstitucionalidade do parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do art. 58 da Lei nº 9.649/98, sob o fundamento de que ¿a interpretação conjugada dos artigos , XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas, como ocorre com os dispositivos impugnados¿.

5. No mesmo sentido, este e. Tribunal, no julgamento da arguição de inconstitucionalidade nº 2008.51.01.000963-0, declarou a inconstitucionalidade da expressão ¿fixar¿, constante no caput do art. da Lei nº 11.000/04 e da integralidade do § 1º do mesmo artigo, por violação ao art. 150, I, da Constituição Federal (TRF2, ARGINC 200851010009630), conforme entendimento posteriormente pacificado no verbete nº 57 da Súmula desta Corte.

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