O recurso é tempestivo, e a matéria foi devidamente prequestionada.
Depreende-se dos autos que FERNANDO NEPOMUCENO COELHO foi denunciado, como incurso nos arts. 129, § 9º, 163, parágrafo único, I e II, e 305, todos Código Penal, tendo o Juízo de 1º Grau rejeitado a denúncia, em relação aos crimes de lesão corporal e supressão de documento, asseverando, quanto ao primeiro, que, praticado no âmbito doméstico e familiar, a persecução penal depende de representação da vítima, asseverando que, na hipótese, houve retratação em audiência.
Interposto recurso em sentido estrito pelo Ministério Público, foi-lhe negado provimento, pelas seguintes razões (fls. 173/184):