A participação do réu nos furtos realizados com os cartões listados na tabela acima ficou demonstrada pela posse das trilhas desses cartões e sua troca, por e-mail, entre os denunciados PAULO CÉSAR ANDRADE FILHO, BRUNO MARUCHI e HÉLIO JUNIOR, bem como pelas compras indevidas, objeto de contestação pelos titulares junto às instituições financeiras, em data muito próxima à troca de trilhas e à consulta, via telefone, do saldo bancário de alguns cartões.
c) Da receptação qualificada (art. 180, caput, §§ 1º e 2º, do CP)
Dos quatro réus, somente a CARLOS ANDRÉ o MPF imputou também a prática do crime previsto no art. 180, §§ 1º e 2º, do CP, referente às trilhas bancárias adquiridas com a subtração.