Página 2114 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 2 de Outubro de 2014

capturadas; gerenciava a magnetização de trilhas em carcaças, realizando a falsificação de cartões; repassava os cartões falsificados à rede de compradores; orientava a utilização dos cartões clonados, indicando as mercadorias a serem adquiridas para si e para posterior venda ou realizando diretamente as compras; vendia, diretamente ou através de terceiros, as mercadorias ilicitamente adquiridas; distribuía o lucro entre os demais.

Pela análise das provas produzidas na fase extrajudicial e na fase judicial, sob o crivo do contraditório, verificou-se que HÉLIO JUNIOR atuava, na verdade, como ―homem de trás‖, a quem os demais criminosos prestavam contas e satisfação e com quem buscavam orientação de como proceder na instalação das máquinas, na escolha dos locais estratégicos onde elas seriam instaladas e na utilização do cartão para a efetivação de compras para si e para posterior venda e saques e consulta de saldo. Ademais, HÉLIO JUNIOR mantinha contato direto com os demais coordenadores dos outros núcleos, com destaque para LUCIANO CHARLES (já condenado) e CARLOS ANDRÉ (―MENDIGO‖),

Importante ainda frisar que, para a configuração do crime de quadrilha (ou associação criminosa), não é necessário que os agentes tenham o ânimo de praticar crimes determinados, pois o que se exige é o ânimo de cometer vários crimes, determinados ou não (mas pelo menos determináveis). Em última análise, o dolo da prática da conduta tipificada no artigo 288 do Código Penal não pode ser confundido com o dolo da prática do crime, por exemplo, tipificado no artigo 155 do Código Penal. Como são condutas diversas, o dolo, por óbvio, será diverso.

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