Página 100 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 2 de Outubro de 2014

Dr. Diogo Ricardo Goes Oliveira, estava presente a advogada dos autores, Dra. Eny Severino de Figueiredo Prestes, OAB/SP nº 61.181, a ré, representada por seu advogado, o Dr. Flávio Scovoli Santos, OAB/SP n.º 297.202, bem como a testemunha comum, Mileni Ferreira de Souza. Ausentes os autores. Iniciados os trabalhos, o advogado da CEF requereu a juntada de substabelecimento o que foi deferido pelo MM. Juiz. Em seguida, foi colhido o depoimento da testemunha comum, por meio de gravação audiovisual, em mídia digital, de acordo com o art. 417, caput, do CPC. Com o advento da reforma do Processo Penal, que passou admitir a gravação digital dos depoimentos independentemente de transcrição (art. 405, , CPP), este Juízo deixará de aplicar o disposto no 1º do art. 417, do CPC, garantindo-se às partes o fornecimento de cópia integral dos arquivos digitais, mediante simples pedido e entrega de disco para gravação dos depoimentos. Pelo MM Juiz foi determinado o seguinte: Indefiro o pedido de expedição de ofício formulado às fls. 215 e 217/218, uma vez que incumbe à própria parte diligenciar para a obtenção da prova pretendida, somente sendo cabível a intervenção judicial na hipótese de impossibilidade de sua obtenção diretamente pelo interessado, o que não foi comprovado. Defiro o prazo de 5 (cinco) dias à parte autora para juntada da conta telefônica pretendida. Após, intimem-se as partes a apresentarem alegações finais, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, iniciando pela parte autora. Tudo isso feito, à conclusão para sentença.. NADA MAIS. Vai este termo devidamente assinado pelas pessoas presentes, as quais saem de tudo cientes e intimadas

0007274-53.2XXX.403.6XX8 - ANTONIO SOARES PEREIRA (SP291272 - SUELEN SANTOS TENTOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

S E N T E N Ç AAutos n.º. 000.7274-53.2XXX.403.6XX8Autor: Antonio Soares PereiraRéu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Sentença Tipo AVistos. Antonio Soares Pereira, devidamente qualificado (folha 02), ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, requerendo o reconhecimento do tempo de serviço rural não assentado em carteira de trabalho, alusivo ao período compreendido entre os anos de 1958 a 1976 (Sítio Santa Terezinha - Município de Uru - Proprietário: Losílio Damião) e 1977 a 1988 (Sítio São João -Município de Uru - Proprietário: Orion Romano), para que, somado ao tempo de serviço urbano anotado em sua CTPS, seja-lhe concedida aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento das parcelas atrasadas a contar da data de indeferimento do requerimento administrativo deduzido, qual seja, 28 de abril de 2009 (folha 13).Petição inicial instruída com documentos (folhas 12 a 42). Procuração na folha 11. Na folha 45, deferiu-se ao autor a Justiça Gratuita. Aditamento à petição inicial apresentado nas folhas 46 a 48. Comparecendo espontaneamente (folha 49), o réu ofertou defesa (folhas 50 a 58), instruindo-a com documentos (folhas 59 a 67). Réplica nas folhas 70 a 77, instruída com documentos de folhas 78 a 83. Deflagrada a instrução processual (folha 86), foi coletado o depoimento pessoal do autor (folha 98), como também inquiridas as testemunhas José Santos Catelan (folha 99) e Januário Veríssimo Capossi (folha 100). As partes não apresentaram alegações finais, apesar de ter havido a abertura de prazo para a prática de tal ato na audiência de instrução processual. Parecer do Ministério Público Federal na folha 105. Vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.O autor pretende o reconhecimento do tempo de serviço rural não assentado em carteira de trabalho, alusivo ao período compreendido entre os anos de 1958 a 1976 (Sítio Santa Terezinha - Município de Uru - Proprietário: Losílio Damião) e 1977 a 1988 (Sítio São João - Município de Uru - Proprietário: Orion Romano), para que, somado ao tempo de serviço urbano anotado

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