Página 211 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 2 de Outubro de 2014

de 15 (quinze) dias. Do que, para constar, lavrei o presente termo que, lido e achado conforme, segue assinado por mim, Diretor de Secretaria. Pedro Batista de Sales Neto Diretor de Secretaria"

ADV: ÉVERSON CLEBER DE SOUZA (OAB 4241/RN), JOSÉ ALEXANDRE SOBRINHO (OAB 2571/RN), NÉLSON GREGÓRIO BEZERRA JÚNIOR (OAB 5519/RN) - Processo 000XXXX-20.2007.8.20.0100 (100.07.001235-0) - Procedimento Ordinário - Processo e Procedimento - Requerente: Associação Santo Antônio do Sítio Arapuá - Requerido: Cosern - Companhia Energética do Rio Grande do Norte - III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 269, I do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, confirmando a tutela antecipada outrora concedida, no que não conflitar com a presente decisão, para determinar que a ré dê continuidade à prestação do serviço de energia elétrica às requerentes, ficando impedida de suspender o fornecimento em razão de eventuais débitos pretéritos existentes em nome de terceiros e referentes ao mesmo imóvel descrito na exordial. Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, sem mais objetivo, arquivem-se os autos, dando baixa no Sistema SAJ. Assu/RN, 29 de setembro de 2014. Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juíza de Direito

ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 768A/RN) - Processo 000XXXX-51.2008.8.20.0100 (100.08.001360-0) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Requerente: Samara Maria Pereira - Requerido: Bv Financeira S.a Crédito Financiamento e Investimento - Defiro o pedido de desarquivamento formulado pela parte ré e concedo o prazo de 10 (dez) dias para vista dos autos. Após, arquive-se novamente. Publique-se.

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