Art. 2º DEFINIR que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) relativo às matériasprimas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação do CONTROLE REMOTO PARA APARELHOS ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS e PLACA DE CIRCUITO IMPRESSO MONTADA (EXCETO DE USO EM INFORMÁTICA), será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme § 4º, do Art. 7º, do Decreto-Lei nº 288/67, com redação dada pela Lei nº 8.387/91.
Art. 3º ESTABELECER que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação do produto PLACA DE CIRCUITO IMPRESSO MONTADA (DE USO EM INFORMÁTICA), seja obtida mediante a aplicação da fórmula do § 1º, do Art. 7º, do Decreto-Lei n.º 288/67, nos termos do § 1º, do Art. 2º, da Lei n.º 8.387/91.
Art. 4º FIXAR, na forma do § 3º, do Art. 12, da Resolução nº 203/12-CAS, os limites de importação de insumos para os produtos constantes do Art. 1º da presente Portaria, os quais deverão ser remanejados do produto Televisor em Cores com Tela de Cristal Líquido, aprovado pela Resolução nº 90/2008-CAS, em: