Página 433 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 8 de Outubro de 2014

equiparação dos reajustes dos benefícios previdenciários, com a mesma periodicidade e os mesmos índices aplicados ao teto do salário-de-contribuição. Apresenta preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, na forma do art. 543-A, § 2º, do CPC. 2. Presentes os requisitos formais de admissibilidade, conheço do agravo e passo à análise do recurso extraordinário. 3. Não há, porém, questão constitucional por examinar. A matéria suscitada no recurso extraordinário versa sobre a adoção, para fins de revisão da renda mensal de benefício previdenciário, dos mesmos índices aplicados para o reajuste do teto do salário-de-contribuição, relativamente aos meses de junho de 1999 (Portaria nº 5.188/99) e maio de 2004 (Decreto nº 5.061/04), conforme o disposto nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003. Verifico, no entanto, que o acórdão impugnado, ao confirmar os termos da sentença, decidiu a causa com base apenas na interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional pertinente (Leis n.º 8.212/1991 e nº 8.213/1991), de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria, aqui, apenas indireta. Ademais, é assente o entendimento de que o debate em torno do índice utilizado para o reajuste de benefícios previdenciários depende de exame da legislação infraconstitucional, pois [...] os critérios informadores do reajustamento dos benefícios previdenciários hão de ser aqueles resultantes da lei, segundo prescreve a própria Constituição da República, em seu art. 201, § 4º (antigo § 2º), na redação dada pela EC nº 20/98 (cf. ARE nº 648.039, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 9.11.2011. No mesmo sentido: ARE nº 648.042-AgRg, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 23.04.2012; ARE nº 648.037-AgRg, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 06.06.2012; RE nº 537.616-AgRg, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Dje 03.02.2012; e AI nº 543.804-AgRg, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe 15.04.2010). Ora, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República. Por fim, o Plenário já assentou que é de se reputar ausente a repercussão geral da questão debatida, quando eventual ofensa à Constituição da República se dê apenas de forma indireta ou reflexa (cf. RE 583.747-RG, Rel. Min. MENEZES DIREITO, DJe de 29.4.2009): [...] Com efeito, se não há controvérsia constitucional a ser dirimida no recurso extraordinário ou se o exame da questão constitucional não prescinde da prévia análise de normas infraconstitucionais, é patente a ausência de repercussão geral, uma vez que essa, induvidosamente, pressupõe a existência de matéria constitucional passível de análise por esta Corte (No mesmo sentido: RE 584.608-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 12.3.2009; RE 593.388-RG, Rel. Min. MENEZES DIREITO, DJe de 12.2.2009; RE 592.211-RG, Rel. Min. MENEZES DIREITO, DJe de 20.11.2008). 4. Isto posto, não havendo questão constitucional por examinar, não se excogita, pois, existência de repercussão geral (art. 324, § 2º, do RISTF)."(STF, Plenário Virtual, ARE nº 685.029/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 23.08.2012, acórdão pendente de publicação)

In casu, verifica-se que o recurso extraordinário interposto pelo segurado - e que, inadmitido, deu azo ao agravo ora em exame - veiculava tese cuja repercussão geral, repito, foi negada pelo E. STF em dois precedentes paradigmáticos, circunstância essa que atrai para o caso concreto a regra regimental da prejudicialidade do agravo (RISTF, artigo 328-A, § 1º).

Ante o exposto, com fundamento no artigo 543-B, §§ 2º e , do CPC c.c. artigo 328-A, § 1º, initio, do Regimento Interno do E. Supremo Tribunal Federal, JULGO PREJUDICADO o agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso extraordinário.

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