Página 715 da Judicial - JFES do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 9 de Outubro de 2014

Verifica-se, assim, que a família do autor é composta por duas pessoas e a renda per capita do grupo familiar é composta apenas pela aposentadoria da esposa do autor no valor de um salário mínimo, valor que extrapola o limite fixado pelo artigo 20, § 3.º da Lei 8.742/93.

Não cabe mais a aplicação analógica do artigo 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), no caso concreto, em razão do julgamento do RE 580.963/PR onde foi declarada a inconstitucionalidade incidental do artigo 34, do Estatuto do Idoso, por violação do princípio da isonomia. Cabe, nesse ponto, a transcrição de um trecho do Informativo 702, do STF sobre o voto do relator do referido recurso, Ministro Gilmar:

“No tocante ao parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, o Min. Gilmar Mendes reputou violado o princípio da isonomia. Realçou que, no referido estatuto, abrira-se exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais de idoso, mas não permitira a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário. Asseverou que o legislador incorrera em equívoco, pois, em situação absolutamente idêntica, deveria ser possível a exclusão do cômputo do benefício, independentemente de sua origem”.

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