Página 3 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 9 de Outubro de 2014

Maria Auxiliadora Lima Gonzaga (Oficiala Substituta); 2) Rosa Maria Cordeiro Mesquita (Escrevente Autorizada); 3) Maria Cleide Cordeiro Mesquita (Escrevente Auxiliar); 4) Stephanne Mesquita de Melo (Escrevente Auxiliar); 5) Luana Almeida Guedes (Escrevente Auxiliar); 6) Aline Pinheiro Veras (Escrevente Auxiliar); 7) Antonio Acasio de Souza Cezar (Notificador); 8) Adelmo Souza de Oliveira (Notificador); 9) Amanda Cristina Lima (Serviços Gerais). Constatou-se que alguns lançamentos das despesas no Livro Caixa do SIGEXTRA são efetuados de forma incompleta, com ausência do mês de competência do respectivo dispêndio, por exemplo: lançamento correspondente ao mês de Setembro/2013 nas fls. 50, (54375), fls. 51 (ID nº 54372), fls. 54 (ID nº 54374), e lançamento correspondente ao mês de agosto/2014, fls. 02 (ID nº 119766), fls. 38 (ID nº 123184), fls. 43 (ID nº 123175), em desacordo com o art. 6º do Provimento nº 34/2013-CNJ c/c artigo 130 das DGE. Verificouse lançamentos equivocados, quais sejam, contribuições a entidades diversas do serviço notarial e registral enquadradas como entidades de classe, quando deveriam ser registradas como diversos, lançamento efetuado no Livro Caixa do mês de dezembro/2013, fls. 16 (ID nº 70992), (ID nº 70987) e fls. 23 (ID nº 72245). No ano de 2014, os lançamentos de contribuições da entidades diversas foram feitos na conta devida, qual seja, “diversos”. São lançadas somente as despesas relacionadas à serventia notarial e de registro, de acordo com o artigo 10º do Provimento 34 do CNJ. São arquivados os comprovantes das despesas efetuadas, incluindo aquelas com pagamento de salários, das contribuições previdenciárias devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou ao órgão previdenciário estadual, do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, assim como os comprovantes de retenção do imposto de renda quando incidente, de acordo com o artigo 10, § 1º do Provimento 34 do CNJ. Existe arquivo das despesas com a manutenção ordinária da prestação do serviço pelo período mínimo de cinco anos, de acordo com o artigo 10º, § 3º do Provimento 34 do CNJ c/c artigo 131 das DGE. São arquivados em ordem cronológica e de data de lançamento as despesas do livro caixa, de acordo com o artigo 131, § 3º das DGE. A delegatária procede à inserção das despesas em formato PDF no SIGEXTRA a partir de junho/2014. 2 - REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS - Livro em uso: Livro de Protocolo n. A-019, folha 101 e Livro de Registro Integral de Títulos e documentos n. B-391, folha 038. Os comunicados da DOI (Declaração sobre Operação Imobiliária) são enviados dentro do prazo legal, em atendimento com o art. 783, das DGE. São encaminhados mensalmente os comunicados ao DETRAN, referente aos registros que envolvam alienações, ônus ou gravames sobre veículos automotores, em conformidade ao art. 783, § 1º, das DGE. É respeitado o prazo de 10 (dez) dias contado a partir da protocolização, de acordo com o art. 812, das DGE. No documento apresentado para registro são feitas as devidas anotações com etiqueta autoadesivas, de acordo com o art. 803, § 2, das DGE. Os livros são encadernados após o seu encerramento de acordo com o art. 789, § 1º, das DGE. É verificada a formalidade dos documentos apresentado para registro, de acordo com o art. 813, das DGE. 3 - REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS - Livro em uso: Livro de Protocolo Unificado n. A-19, folha 101 e Livro de Registro de Pessoa Jurídica n. A-433, folha 168. Os exemplares de contratos, de estatutos e de publicações, registrados na serventia, consta arquivo digital, de acordo com o art. 753, das DGE. Para o registro das pessoas jurídicas são apresentados duas vias do estatuto, compromisso ou contrato, de acordo com o artigo 121, da Lei nº 6.015/73, c/c art. 756, das DGE. São indicados no registro das associações e fundações os respectivos nomes dos fundadores e dos membros da diretoria, provisória ou definitiva, com indicação da nacionalidade, estado civil e profissão de cada um, bem como os dados da residência dos apresentantes, de acordo com o artigo 120, inc. VI, da Lei nº 6.015/73 c/c com o art. 758, inciso VI, das DGE. 4 -FISCALIZAÇÃO DE CUSTAS, EMOLUMENTOS, SELOS E REMESSAS DE DADOS - No registro dos contratos de prestação de serviço com prazo determinado, o cálculo incide sobre a soma das parcelas pactuadas. Se o prazo for indeterminado, toma o valor da soma de 12 (doze) parcelas mensais, nos termos da 6ª Nota Explicativa da Tabela V, do Provimento n. 0027/2013-CG. São cobradas como averbações as alterações supervenientes que importam em modificações das circunstâncias constantes do registro originário, juntando-se aos autos que deu origem ao registro todos os documentos, com a respectiva certidão do ato realizado. Quando os documentos ficarem arquivados separadamente dos autos originários, neles constam remissões recíprocas, nos termos da 9ª Nota Explicativa da Tabela V, do Provimento n. 0027/2013-CG. Na notificação que contem conteúdo financeiro, o registro fazse pelo valor expresso no documento ou no seu anexo, quando houver. Neste caso não é cobrado o valor previsto no Código 503 da Tabela V (Acrescentada pelo Provimento n. 010/2013-CG, publicado em 02/05/2013), nos termos da 11ª Nota Explicativa da Tabela V, do Provimento n. 0027/2013-CG. Nas diligências (Urbana ou Rural), para fins de notificação, é cobrada uma única vez, independente da quantidade de deslocamento realizado para a prática do ato (Acrescentada pelo Provimento n. 010/2013-CG, publicado em 02/05/2013), nos termos da 12ª Nota Explicativa da Tabela V, do Provimento n. 0027/2013-CG. Quando na carta notificatória há mais de um endereço, o interessado é cientificado que lhe será cobrado o valor correspondente a tantas diligências quanto forem os endereços informados, e na ocasião, pode desistir de qualquer deles, nos termos da 13ª Nota Explicativa da Tabela V, do Provimento n. 0027/2013-CG. No ato de diligência só é cobrado nos casos em que o registrador ou seu designado para tal serviço, se deslocar até o endereço do devedor para a entrega da notificação, nos termos da 14ª Nota Explicativa da Tabela V, do Provimento n. 0027/2013-CG. Nos registros em geral o selo é aposto próximo ao carimbo de registro no documento original a ser entregue à parte, com remissão do número do selo nas vias dos documentos arquivados na serventia, nos termos da alínea a, inc. V, do art. 170 das DGE. Nas averbações em geral o selo é inserido no título ou documento em que foi certificada a respectiva averbação, com remissão do número do selo nas vias dos documentos arquivados na serventia, nos termos da alínea d, inc. V, do art. 170 das DGE. Nas certidões é aposto o selo na respectiva certidão, e havendo mais de uma folha, é aposto o selo na assinatura do responsável, nos termos da alínea e, inc. V, do art. 170 das DGE. Nas diligências (rural ou urbana) o selo é inserido na certidão de diligência elaborada pelo registrador, às margens do documento que a ensejou, nos termos da alínea g, inc. V, do art. 170 das DGE. É observado o valor dos emolumentos fixados para a prática dos atos, nos termos do art. 22, VIII, das DGE. A tabela de emolumentos e custas vigente está afixada em local bem visível e franqueada ao público, nos termos do disposto no art. 138 das DGE c/c o art. , da Lei Federal nº 10.169/2000. Foi afixado cartaz correspondente à consulta do selo digital de fiscalização, os quais estão afixados em local visível e de fácil leitura e acesso ao público, nos termos do art. 158 das DGE. Os recolhimentos das custas são realizados por meio dos boletos bancários disponibilizados no SIGEXTRA, em cumprimento ao estabelecido no Ofício Circular n. 078/2013-DECOR/CG. As custas devidas ao FUJU são recolhidas em boleto bancário único, de acordo com a totalidade dos atos praticados, nos termos do § 1º, art. 144 das DGE. Os recolhimentos de custas são feitos até o final do expediente bancário do dia útil imediatamente subsequente, nos termos do § 2º, art. 144 das DGE. No caso de atraso os recolhimentos são acrescidos de atualizações monetárias e juros, nos termos do § 3º, art. 144 das DGE c/c o Provimento n. 016/2010-CG. É observado o valor mínimo de R$ 200,00, nos recolhimentos diários das custas, nos termos do § 4º, art. 144 das DGE. O

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