Página 504 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 10 de Outubro de 2014

a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, uma vez que não regulou a questão específica do caso de morte do consignante, fato que legitima a aplicação do art. 16 da referida Lei n. 1.046/50. IV - Embora tais disposições não estejam insertas nos instrumentos de Contratos de Empréstimos celebrados junto às grandes instituições financeiras, tal determinação se mantém em vigor, porquanto a novel Lei nº 10.820/03, que trata do crédito consignado, não regulou a hipótese de falecimento do mutuário. 4. É fato comezinho que os Bancos, ao elaborarem os Contratos com desconto em folha, mencionam apenas o referido dispositivo legal, sendo omissa quanto à hipótese de falecimento do mutuário. 5. Entretanto, o artigo 16, da Lei nº 1.046/50, elucida tal questão, revelando que a cobrança levada a efeito nos presentes autos entremostra-se abusiva, pois com a morte do mutuário, extingue-se o débito, cuja liquidação ocorre mediante a utilização de Seguro celebrado pelo Banco para este tipo específico de operação. V - Correta a sentença, no sentido de pronunciar a extinção da dívida nos termos do disposto no art. 16 da lei 1.046/1950, com base no fato de que a inadimplência teve início na parcela vencida em 07.10.2010, data posterior ao falecimento do Consignante, ocorrido no dia 20.12.2009. VI - Apelação da Caixa a que se nega provimento.(AC , DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:22/11/2013 PÁGINA:654.) CIVIL.

PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MORTE DO MUTUÁRIO. PERECIMENTO DO CONTRATO. ART. 16 DA LEI 1.046/50 E LEI 10.820/03. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. DESONERAÇÃO DOS SUCESSORES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. Apelação desafiada pela Caixa Econômica Federal -CEF, em face da sentença que julgou procedente o pedido, reconhecendo a inexistência de obrigação de o espólio de Ilma Maria Moreira Câmara pagar o débito decorrente do Contato de Empréstimo Consignação Caixa, tendo em vista a extinção da dívida operada com o falecimento da consignante, nos termos do artigo 16, da Lei nº 1046/50. 2. O artigo 16, da Lei n º 1.046/50 determina que os Empréstimos Consignados em folha de pagamento se extinguem quando o consignante falece. 3. Embora tais disposições não estejam insertas nos instrumentos de Contratos de Empréstimos celebrados junto às grandes instituições financeiras, tal determinação se mantém em vigor, porquanto a novel Lei nº 10.820/03, que trata do crédito consignado, não regulou a hipótese de falecimento do mutuário. 4. É fato comezinho que os Bancos, ao elaborarem os Contratos com desconto em folha, mencionam apenas o referido dispositivo legal, sendo omissos quanto à hipótese de falecimento do mutuário. 5. Entretanto, o artigo 16, da Lei nº 1.046/50, elucida tal questão, revelando que a cobrança levada a efeito nos presentes autos entremostra-se abusiva, pois com a morte do mutuário, extingue-se o débito, cuja liquidação ocorre mediante a utilização de Seguro celebrado pelo Banco para este tipo específico de operação. Apelação improvida.(AC 00120969820124058100, Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::30/04/2013 - Página::111.) Ainda por ter-se a extinção da própria dívida, de se reconhecer que a CEF não podia mesmo ter cobrado as parcelas que, a rigor, não mais existiam. Porém a consequência jurídica disciplinada em proteção aos sucessores do consignante é específica e deve ser interpretada como exauriente dos efeitos jurídicos que lhe dão azo.A cobrança em si não pode ser invocada como dano material a ser indenizado em dobro, sob pena de aplicar-se majorante sobre um débito, na verdade, inexistente.Já no que concerne à inclusão do nome do falecido em cadastros de inadimplentes, não se descura que a morte, aqui, não tem o mesmo efeito. São fenômenos jurídicos distintos. Não há dano material a ser indenizado porque a dívida não existe; todavia, tão só a inserção do nome do contratante em bancos de inadimplentes traz à tona o dano à imagem exatamente porque a dívida jamais existiu desde o evento morte. Nem se diga que a morte impede o reconhecimento da ofensa moral, porquanto, por óbvio, o nome do finado continua sob a proteção jurídica em reconhecimento à dor dos entes familiares que, assim, podem perseguir a sua retirada dos bancos de inadimplentes (art. 12, parágrafo único, do CC).Ademais, houve pela CEF omissão dolosa de disposição legal extintiva da dívida em afronta a direitos comezinhos do consumidor - e, principalmente, para o caso, de seus familiares -, acarretando abalo de índole extrapatrimonial como acima destacado.Por outro lado, se é certo que o abalo extrapatrimonial sucedeu, não houve qualquer asserção quanto a repercussões outras que não o íntimo desequilíbrio decorrente dos eventos - noutros termos, não houve afirmação de mácula qualquer para além do tratamento indevido dispensado ao caso. Por isso, e tendo em vista a monta da dívida ilegalmente perseguida, fixo em R$ 4.000,00 a compensação pelos danos extrapatrimoniais causados.Finalmente, apenas à CAIXA

ECONÔMICA FEDERAL - CEF cabe a responsabilidade pela omissão quanto à extinção da dívida, de modo que, não havendo atuação imputável à corré CAIXA SEGURADORA S.A., a presente causa, nos limites do pedido, não lhe estende efeitos jurídicos.DISPOSITIVOPosto isso:1. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para reconhecer a extinção da dívida decorrente do contrato nº 25.1XXX.110.0XX3240-42 desde a morte do contratante Luiz Roberto da Silva, em 26/09/2007, nos termos do art. 16 da lei 1.046/1950, e afastar o pedido de devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. Condeno, mais, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL -CEF à tomada de todas as providências, às suas expensas, para a retirada do nome de Luiz Roberto da Silva de todo os bancos de inadimplentes em que tiver sido inserido com base no contrato nº 25.1XXX.110.0XX3240-42.2. JULGO PROCEDENTE o pedido condenatório à compensação por danos morais, devendo a CAIXA

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