Página 502 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 13 de Outubro de 2014

86/7).A Portaria Conjunta nº 6 (art. 12, 11, I), regulamentando o disposto no artigo 11, inciso I, da Lei nº 11.941/09, é clara no sentido de que serão mantidas as garantias já formalizadas quando da adesão ao parcelamento.O bloqueio de valores pelo Bacenjud foi efetivado em 13/03/2014, conforme detalhamento de

ordem judicial às fls. 45, sendo que o executado aderiu ao parcelamento em 14/07/2014 (fls. 80/1). Assim, resta evidente que, estando a penhora formalizada antes da adesão ao parcelamento, deve esta ser mantida, nos termos da legislação que regulamenta o parcelamento em questão.Não é caso de se converter em renda o montante bloqueado pelo Bacenjud, pois, estando a exigibilidade do crédito suspensa pelo parcelamento, não se deve dar continuidade em atos expropriatórios. Ademais, o valor já foi transferido para conta à disposição do juízo, o que evita qualquer prejuízo às partes.Do exposto,1. Indefiro o levantamento do valor constrito.2. Intime-se o exequente para que informe o prazo do parcelamento, em dez dias.3. Após, venham conclusos para deliberação sobre o prazo de suspensão do feito.Publique-se para ciência do executado.

0002238-38.2XXX.403.6XX5 - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO (SP242383 - MARCIA MARINA CHIAROTTI) X JOSE ALVIM FILHO (SP124652 - DERVAL JOAO LEONARDO)

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