partir da citação válida.Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, c/c art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Preclusa a via recursal, aguarde-se em cartório o prazo de 30 (trinta) dias, nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento (CPC, § 5º, do art. 475-J).Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ (A): Sinii Savana Bosse Figueiredo