de todas as pendências que pudessem impedir o ingresso do contribuinte interessado no regime do Simples Nacional não impede o acolhimento da pretensão da parte autora, visto que o ato infralegal, neste ponto, vai contra a interpretação sistemática e teleológica do art. 31, parágrafo segundo, da LC 123/2006, o que o torna ilegal e, consequentemente, inconstitucional."
Do que se vê, o acórdão recorrido abriga fundamentos de índole constitucional e infraconstitucional, muito embora o aresto aborde os artigos 17, V, e 31, § 2º, da Lei Complementar n. 123/2006, observa-se que dos fundamentos que serviram para a Corte de origem apreciar a controvérsia, o tema foi dirimido no âmbito constitucional – princípio da razoabilidade e art. 146, III, d, da Constituição Federal.
Ocorre, contudo, que a recorrente não cuidou de interpor o devido recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, de modo a incidir a jurisprudência sedimentada por meio da Súmula 126 deste Tribunal, que assim dispõe: