Página 126 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 14 de Outubro de 2014

contra ELIANE APARECIDA DIAS SOARES, com o objetivo de pagar a quantia de R$763,00 (setecentos e sessenta e três reais), valor atualizado da conta telefônica correspondente ao uso irregular que fez da linha da ré. Assevera que a ré o envolveu em acusação de furto de sinal telefônico e, em atitude intransigente, recusou receber a quantia que lhe era oferecida a título de prova de boa-fé. Juntou cópia extraídas do inquérito policial. Foi autorizado e feito o depósito. Citada, a ré contestou. Assevera que não acusou o autor de furto, apenas reportou os fatos à autoridade policial. Uma vez que passou por dissabores que incluíram uma negativação no SERASA por parte da companhia telefônica, ajuizou ação declaratória contra a esta e acabou por ser isentada do pagamento; daí porque não aceitou a oferta do autor. Seguiu-se manifestação do autor. . É o relatório. Decido. Com efeito, é improcedente o pedido. Um dos requisitos da consignação em pagamento é a injustiça da recusa do credor, a “mora creditoris”. No caso dos autos, a ré, suposta credora, recusou justificadamente receber a quantia que lhe era oferecida, uma vez que ela própria não chegou a desembolsar o valor da conta telefônica em questão. Mesmo tendo experimentado dissabores de várias ordens, não quis que o autor a indenizasse a outro título, opção essa subjetiva e respeitável. Em verdade, do ponto de vista do autor a situação ainda é de enriquecimento sem causa, motivo pelo qual deveria ele oferecer o pagamento à Companhia Telecomunicações de São Paulo S/A, que sofreu o prejuízo. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Autorizo desde logo o levantamento do depósitos pelo autor. Expeça-se guia. Em atenção aos princípios da sucumbência e da causalidade, condeno o autor vencido ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários de advogado da vencedora, estes arbitrados modicamente em R$600,00 (seiscentos reais), com a ressalva do art. 12 da Lei 1060/50. P.R.I. (Preparo Isento - Justiça Gratuita) - ADV: ANA CLAUDIA DE SOUZA SILVA (OAB 224496/SP), ANGELA HERREIRA PARISE (OAB 260496/SP)

Processo 000XXXX-44.2011.8.26.0505 (505.01.2011.006183) - Consignação em Pagamento - Marcos da Silva Neto - Eliane Aparecida Dias Soares - CERTIDÃO: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos (x) ao autor () ao réu para: 9- RETIRAR, EM 05 DIAS: b- o mandado de levantamento expedido. - ADV: ANA CLAUDIA DE SOUZA SILVA (OAB 224496/SP), ANGELA HERREIRA PARISE (OAB 260496/SP)

Processo 000XXXX-96.2009.8.26.0505 (505.01.2009.006197) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Panamericano Sa - Ricardo Abilio Rossi Cardoso - Vistos. Manifeste-se o autor, no PRAZO DE CINCO DIAS, em termos de prosseguimento. Na inércia, aguarde-se trinta dias. Decorrido esse prazo, sem nova conclusão, expeçase intimação pessoal do autor para promover o andamento do feito em 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento. Int. -ADV: ROBERTA SANCHES DA PONTE (OAB 224325/SP), SERGIO RENATO DE SOUZA SECRON (OAB 253984/SP), PEDRO HENRIQUE LAGUNA MIORIN (OAB 253957/SP), WALTER EULER MARTINS (OAB 207511/SP)

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