A ré, por meio de sua defesa, alega que o contrato firmado entre as partes foi de aprendizagem, tendo a reclamante recebido remuneração correspondente a jornada cumprida (jornada parcial). Afirma que todos os direitos trabalhistas e rescisórios pertinentes foram adimplidos por ocasião da rescisão, não se aplicando a tal modalidade contratual a estabilidade provisória da gestante, requerendo a improcedência da reclamação.
Admitida a prestação de serviços, competia à reclamada a prova da validade do contrato de aprendizagem, encargo do qual não se desincumbiu a contento.
A prova oral colhida mostrou-se favorável à tese da inicial, de que houve desvio para função incompatível com o contrato por aprendizagem, com violação ao disposto no art. 428 da CLT: