Página 50 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-21) de 14 de Outubro de 2014

A ré, por meio de sua defesa, alega que o contrato firmado entre as partes foi de aprendizagem, tendo a reclamante recebido remuneração correspondente a jornada cumprida (jornada parcial). Afirma que todos os direitos trabalhistas e rescisórios pertinentes foram adimplidos por ocasião da rescisão, não se aplicando a tal modalidade contratual a estabilidade provisória da gestante, requerendo a improcedência da reclamação.

Admitida a prestação de serviços, competia à reclamada a prova da validade do contrato de aprendizagem, encargo do qual não se desincumbiu a contento.

A prova oral colhida mostrou-se favorável à tese da inicial, de que houve desvio para função incompatível com o contrato por aprendizagem, com violação ao disposto no art. 428 da CLT:

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