Página 652 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 15 de Outubro de 2014

A (s) anuidade (s) em questão, indicadas na CDA que embasa a presente execução fiscal, têm como fundamentação para os valores originários cobrados o art. da Lei nº 11.000/04 e no art. da Lei 12.514/11.

A Lei nº 5.517, de 23 de Outubro de 1968, regulamenta o exercício da profissão de médico-veterinário e cria os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária, disciplinando o funcionamento destes órgãos. Em seu artigo 31, o referido diploma legal dispõe que compete ao Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) fixar multas, anuidades e emolumentos devidos aos Conselhos Regionais. Posteriormente, a Lei nº 10.673, de 16 de Maio de 2003, introduziu algumas alterações na Lei nº 5.527/68, confira-se:

Art. 31. As taxas, anuidades ou quaisquer emolumentos, cuja cobrança esta Lei autoriza, serão fixados pelo CFMV.

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