Página 6 do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (TRE-SE) de 17 de Outubro de 2014

REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. UTILIZAÇÃO DE MINI TRIO ELÉTRICO. IRREGULARIDADE. DEFERIMENTO DA LIMINAR. ARTIGO 39, § 10, DA LEI 9.504/97. AUSÊNCIA DE INTERESSE SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 267, INCISO VI, CPC.

Verificando-se nos autos que não houve o descumprimento da decisão liminar, o que justificaria a apuração das astreintes previstas, e, ainda, a ausência na própria legislação de regência de previsão de sanção pela utilização de trio elétrico fora do contexto legal permitido, que seria seu uso, para sonorização, em comício eleitoral, ultrapassado o dia 05.10.2014, impõe-se reconhecer a ausência superveniente de interesse no presente feito, razão pela qual extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.

O Ministério Público Eleitoral impetra representação eleitoral contra Rogério Carvalho Santos, candidato ao cargo de senador, e Alan Carvalho Andrade, sob o fundamento de prática de propaganda irregular por meio da utilização de minitrio elétrico (fls. 02/06).

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