Página 1095 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 17 de Outubro de 2014

Trata-se de ação previdenciária, pelo rito do Juizado Especial Federal, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por CONCEICAO DE SOUZA RAMOS em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a condenação da referida autarquia a conceder-lhe benefício de auxílio-doença, convertendo o em aposentadoria por invalidez, com o pagamento das parcelas devidas desde o requerimento administrativo, formulado em 21/03/2011 (fl. 9).

Inicialmente, afasto a alegação de prescrição quinquenal formulada pelo réu, em sua contestação, tendo em vista que o pedido não contempla parcelas vencidas anteriormente ao lustro que antecede o ajuizamento da ação.

No mérito, para o recebimento de auxílio-doença, mister se faz que a parte demandante atenda aos requisitos legais ditados pelo art. 59 da Lei n.º 8.213/91, quais sejam: ostentar a qualidade de segurado; atender o prazo de carência fixado em lei; e constatação de incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Já em relação à aposentadoria por invalidez, é necessário, além do preenchimento dos dois primeiros requisitos acima descritos, que o demandante seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91.

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