Página 1737 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Outubro de 2014

o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, que deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: I - 1% sobre o valor da causa. O valor corresponde às custas submetidas à isenção condicional no momento da distribuição da ação. O valor mínimo da parcela prevista neste inciso corresponde a 05 (cinco) UFESPs; II - 2% sobre o valor da causa, caso não haja condenação. Caso haja condenação, esta parcela, cujo valor mínimo corresponde a 05 (cinco) UFESPs, será desconsiderada e incidirá a parcela explicitada no inciso “III”; III - 2% sobre o valor da condenação. O percentual terá por base de cálculo o valor fixado na sentença. Caso o valor da condenação não esteja explicitado na sentença, o juiz fixará equitativamente o valor da base de cálculo e sobre ele incidirá o percentual de 2%. O valor mínimo desta parcela corresponde a 05 (cinco) UFESPs; IV -porte de remessa e retorno, calculado com base no Provimento CSM 833/04 e devido quando houver despesas de combustível para tanto. § 1º O recolhimento dos valores a que se referem nos incisos I, “II” e “III” será feito em Guia GARE-DR, enquanto admitida, ou em DARE-SP, observado o disposto no art. 1.093, e o que se refere no inciso “IV” efetivado em guia própria. § 4º Na hipótese de se processar nos mesmos autos mais de 1 (um) recurso, seja em razão de litisconsórcio, seja em razão de sucumbência recíproca, cada recorrente deverá recolher por inteiro seu preparo. § 5º Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o preparo. Deverá ser observado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. Para o exercício de 2014, o valor da UFESP é de R$ 20,14. Oportunamente, arquivem-se os autos, comunicando-se ao Distribuidor. - ADV: LUBELIA RIBEIRO DE OLIVEIRA HOFLING (OAB 73906/SP), EDGARD HILDEBRANDO FAVARETTO (OAB 18219/SP)

Processo 018XXXX-30.1998.8.26.0002 (002.98.184503-9) - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Severino Ramos da Cruz Santos - - Edmar Batista dos Santos - - Sandra Mary de Oliveira Batista - - Maria Batista da Silva - - Jarbas Batista -Marcia Pires Batista - - Luiz Alves da Silva - - Gilmar de Oliveira Batista - Ao leilão eletrônico (art. 689-A do CPC e PROVIMENTO CSM Nº 1625/2009). Considerando que o bem será levado à hasta pública, nomeio o Leiloeiro Oficial Eduardo dos Reis, inscrito na JUCESP sob o n.º 748, que deverá ser intimado no prazo de cinco dias para prestar as informações de praxe. Consigne-se no edital que no caso de alienação judicial, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza “propter rem”, subrogam-se sobre o respectivo preço, não devendo o arrematante arcar com nenhum outro valor além do preço da aquisição. Quanto às dívidas tributárias, há disposição expressa no parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional. Quanto às demais dívidas, aplica-se o referido artigo por analogia. Os honorários (5%) devem ser pagos diretamente ao leiloeiro. Ficam acolhidas as datas que vierem a ser indicadas pelo leiloeiro. Após o decurso do prazo para embargos à arrematação, havendo requerimento do arrematante, fica desde já autorizada a expedição de mandado de imissão na posse em seu favor. Nos termos do Provimento CG nº 31/2013, fica facultado ao advogado do interessado efetuar a carga dos autos para a extração da carta de arrematação ou adjudicação extrajudicial. Outrossim, poderá o arrematante ou adjudicante indicar Tabelião de Notas de sua preferência, ficando facultando a este a carga dos autos para extração. - ADV: ROBERTO PAVANELLI (OAB 47758/SP), PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA (OAB 49191/SP), MARIA LUIZA CAMARGO GANDRA (OAB 65385/SP)

Processo 021XXXX-05.2009.8.26.0002 (002.09.216729-4) - Monitória - Instituição Paulista Adventista de Educação e Assistência Social - Ricardo de Weissman - A autora comprovou apenas o protocolo do ofício ao DETRAN. No prazo último de cinco dias, comprove também o protocolo do ofício ao Banco Itaú. Com a providência, aguarde-se por trinta dias resposta ou manifestação do autor. Na omissão, tornem conclusos para extinção. Int. - ADV: LUIZ AUGUSTO AZEVEDO DE ALMEIDA HOFFMANN (OAB 220580/SP), JOÃO ADELINO MORAES DE ALMEIDA PRADO (OAB 220564/SP)

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